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Sessão de 30 de Julho de 1924 27

Êste parecer está feito com um pouco de precipitação — e nisto não vai censura para ninguém — de forma que é necessário uma cuidadosa discussão para não haver más interpretações depois na execução da lei.

O Sr. Carlos de Vasconcelos: — O parecer aceita as comissões arbitrais, mas quere limitar-lhe os poderes.

O Orador: — Agradeço a V. Exa. a sua explicação, mas entendo que ainda assim não fica bem esclarecido o texto da lei. Trata-se do seguinte: Qual é o sistema que se quere pôr em vigor? É o dos coeficientes ou o das arbitragens? Não sei, e isto tem importância para uma discussão na generalidade.

O Sr. Morais Carvalho: — Se bem compreendi os pareceres, o sistema estabelecido é o seguinte: mantém-se o artigo 5.°, quere dizer, aplicam-se os coeficientes, e êles continuam a vigorar emquanto as comissões de arbitragem, se forem votados, os não alterarem. Estas comissões só começam a vigorar em 1 de Janeiro, mas os coeficientes continuam a vigorar se elas não os alterarem.

O Orador: — Eu realmente acentuei que devia ser essa a interpretação que se devia dar; mas o que é indispensável é tornar essa interpretação bem definida, para evitar confusões.

O que eu quis salientar é que isto não estava claro.

Os esclarecimentos foram-me dados por quem não pertence à comissão.

O sistema proposto é o de se fazer a cobrança até 31 de Dezembro, excepto se o senhorio quiser uma arbitragem.

O critério é a multiplicação pelo coeficiente de 1914.

O que se quere realmente é fazer a distinção entre rendas.

O sistema da arbitragem pode resolver a questão.

Uma venda grande pode ser o indicador da riqueza de cada um.

Na especialidade ter-se há de fazer a discussão, sobretudo se não passar o sistema da arbitragem.

O Sr. João Camoesas: — V. Exa. dá-me licença?

Há pessoas ricas que pagam rendas pequenas. Êsse indicador falha.

O Orador: — O que é indispensável é estabelecer categorias, sujeitas a êsse sistema, o único que pode resolver esta dificuldade.

O problema que suscitei é que é necessário fornecer maior rendimento ao proprietário, e é preciso ao mesmo tempo assegurar a estabilidade do lar.

É, realmente, um dos aspectos que vinca a comissão.

O princípio de retroactividade é do Código Civil.

Haveria graves dificuldades em aplicar-se na lei do inquilinato o princípio da retroactividade, sobretudo para aquilo que está legislado.

Há rendas reais e legais.

Há nelas uma profunda diferença. A renda legal é a estabelecida pela lei; ô muito menor do que a recebida.

O proprietário arrenda o prédio, e fica na situação de receber por fora uma quantia que equivale ao próprio valor real.

Há casos de abuso de funções e. constata-se a necessidade de legislar para não se chegar a uma especulação.

O que é certo é que é necessário atender à lei, mas nunca em prejuízo daqueles que habitam as casas.

Como os tribunais podem ter diferentes opiniões, êste artigo tem de ser esclarecido e modificado.

Também o § 2.° do artigo 1.° apresenta outra redacção diferente da que veio do Senado e diz:

Leu.

Êste ponto também tem de ser atendido e modificado.

Temos de atender às condições do inquilinato comercial no que respeita às necessidades do processo de mudança e traspasse.

Àpartes.

Sr. Presidente: também o artigo 2.° diz na emenda feita pela respectiva comissão o seguinte:

Leu.

Isto vai de encontro aos princípios estabelecidos na primeira proposta.

Temos de seguir um critério em que haja um meio de defesa na execução du-