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Sessão de 1 de Agosto de 1924 21

mós razoáveis e se não exceda o que fôr eqüitativo e justo, se não exceda as medidas razoáveis, pondo em confronto os interêsses de todas as classes.

Mas, Sr. Presidente, eu, que não votaria o artigo 2.° do projecto do Seriado, quando manda suspender as acções de despejo, a não ser em casos verdadeiramente restritos, vou propor uma pequena série de disposições que correspondem a necessidades já verificadas nesta questão do inquilinato e do arrendamento de prédios urbanos, para que se apliquem desde já, até mesmo em processos pendentes, até mesmo em todos os processos em que o despejo definitivo ainda se não tenha efectuado.

Vou anunciar à Câmara, rapidamente, algumas dessas disposições que constituem essa pequena série a que acabo de aludir.

Todos nós sabemos, quando não por experiência própria, pelo conhecimento do que se passa no foro, nas comarcas do País, que uma das causas por que muitas vezes se têm frustrado as disposições que procuram assegurar a estabilidade dum inquilino por meio de processos judiciais, é a invocação do facto de contrato de arrendamento não ter sido escrito ou autenticado de modo a prevalecer contra o novo adquirente do prédio, dado em arrendamento a seguir à sua transmissão.

Tem havido, é do conhecimento de todos nós, interpretações várias nos tribunais, uma vez uma interpretação mais ampla para o inquilino, outras vezes mais rígida, dos textos legais.

Ora eu proponho que a disposição do artigo 1.° do parecer da comissão de legislação civil, que considera precisamente êstes casos e que dispensa o título autenticado, se aplique, convertida em lei, a todos os casos de despejo intentado, mas ainda não efectivado definitivamente.

Uma outra das reclamações que têm sido formuladas mais de uma vez, por parte dos inquilinos, e até, desde há longo tempo, em matéria de acções de despejo, é a rigidez das normas legais quanto ao prazo.

Essa rigidez, que nos últimos diplomas que se ocuparam do assunto foi muito atenuada, era absoluta na vigência do Código Civil. O inquilino que não pagasse no próprio dia do vencimento das rendas, ainda que demonstrasse que tinha pago poucos dias depois, era quási sempre, duma maneira inexorável, expulso da sua habitação.

Esta rigidez, como a actual, não me parece que tenha justificação bastante.

Não vejo razão suficiente para que se não permita ao inquilino e até mesmo depois de instaurada a acção o pagamento da renda, embora acrescida por forma a recompensar um pouco o senhorio do incomodo de ter requerido em juízo o despejo.

Não é só esta a única razão. Ainda há uma outra circunstância que influi nos pleitos trazidos aos tribunais.

É sabido que, quando os senhorios não estão satisfeitos com o seu contrato de arrendamento, ou porque reputam a renda insuficiente, ou por qualquer motivo pessoal com o inquilino, procuram todas as maneiras de furtar-se ao recebimento das rendas e depois em juízo pretendem demonstrar que o depósito foi indevidamente feito, que se não verificaram as condições necessárias para se realizar o pagamento da renda. Embora neste momento e minha prática em questões de inquilinato não seja grande, repetidas vezes eu tive ensejo de verificar isto — e tenho verificado o facto em acórdãos publicados.

O inquilino, agora, tem o direito de fazer o depósito durante oito dias, mas êle encontrou sempre por parte do senhorio, ou autor da acção de despejo, a alegação de que o depósito não havia sido legítimo, que não havia sido procurado, que se não recusara a receber a renda, emfim, qualquer expediente tendente á fazer ver que o depósito fora injusto e que não devia ser aceito como pagamento de renda.

Estabelece-se discussão entre o orador e os Srs. Ministro da Justiça (Catanho de Meneses) e Moura Pinto.

Trocam-se vários àpartes.

Vozes: - Ordem, ordem.

O Orador: — O ilustre Deputado Sr. Moura Pinto acaba de chamar a minha atenção para um facto que é de considerar, e que é o das despesas de advogado ou procurador a que o senhorio será obrigado. Não tenho dúvida em concor-