O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 Diário da Câmara dos Deputados

dar com que de alguma maneira se preveja êste ponto.

Sr. Presidente: uma das disposições que eu procuro também estabelecer com aplicação a todas as causas pendentes ou iniciadas antes desta lei, se em tal vier a ser transformada a proposta em discussão, é a seguinte:

Têm-se por vezes, em várias comarcas do País e ainda há pouco em Lisboa, intentado acções de despejo com o fundamento, em contravenções, por parte do arrendatário, a cláusulas do arrendamento, mas ocorridas com anos de antecedência, como por exemplo, a de o arrendatário, tendo tomado o prédio ou andar para habitação, lá ter pôsto um consultório, isto, porém, há muitos anos, pouco depois do arrendamento iniciado, e com perfeito conhecimento do senhorio que, todavia, porque as circunstâncias económicas incidiram, porque a renda deixou de valer aquilo que valia, se lembra agora dêsse facto e vem argüir que o inquilino deu à casa um fim diverso daquele a que se destinava.

O caso ocorrido há pouco tempo em Lisboa, a que aludi, é o de obras feitas, parece com o conhecimento do senhorio muitos anos antes de intentar a acção de despejo.

Penso que não é legítimo que estejamos a fazer legislação, em que se permita que o senhorio, indefinidamente possa vir reclamar contra obras feitas pelo inquilino, anos e anos depois delas realizadas.

O Sr. José Domingues dos Santos (em àparte): — É uma arma que êles têm para despedir os inquilinos. , Permitem que as obras se façam, mas como não passam o respectivo documento, andam todos os meses a pedir aumento de rendas, sob pena de despedirem o inquilino.

O Orador: — Nestas circunstâncias, proponho que não seja aceito como fundamento de despejo esta infracção por parte do arrendatário, quando sejam decorridos seis meses, depois de ter, por qualquer forma, êsse facto chegado ao conhecimento do senhorio.

Finalmente, e porque não desejo alongar as minhas considerações, a respeito
da justiça do artigo 2.°, eu procuro obviar a uma outra desvantagem, que é o facto de o juiz poder autorizar o despejo provisório quando a impugnação não tenha sido feita em determinados termos.

Sr. Presidente: eu penso que a Câmara não deixará de me acompanhar na minha forma de ver (Apoiados), no sentido de obviar a êste grande inconveniente, estabelecendo que o despejo só será lícito depois de terminada a acção e a sentença ter transitado em julgado.

V. Exas. compreendem que os despejos provisórios trazem sempre graves perturbações e por vezes danos irreparáveis, e, nestas condições, suponho que a Câmara não deixará de prestar a sua atenção a êste ponto importante.

Estas disposições propunha eu que se aplicassem até mesmo às casas construídas antes da vigência desta lei, nas quais se não tenha efectuado o despejo.

Assim nós não ofendíamos a independência do Poder Judicial e respeitávamos a sua liberdade de acção.

Sr. Presidente: mandarei para a Mesa com referência ao artigo 1.° da comissão uma pequena emenda a lavor dos estabelecimentos de beneficência, museus, escolas, etc.

Tenho o cuidado de estabelecer que esta isenção só é concedida quando o instituto quere sair realmente de um prédio para as suas instalações.

Quero ainda referir-me a uma parte do parecer da comissão de finanças referente aos traspasses dos estabelecimentos comerciais e industriais.

Esta questão dos traspasses tem sido freqüentemente agitada nos nossos meios forenses sob o ponto de vista da sua legalidade.

É porventura uma questão interessante, e que em direito constituído poderá ter talvez uma solução.

O arrendamento de imóveis é tradicionalmente um contrato que apenas se transfere ao arrendatário, e sendo assim o arrendatário não pode alienar ou contar como valor vendável o seu direito.

A verdade é que o inquilino comercial e industrial tem, em face da legislação actual, um verdadeiro direito sôbre o prédio, direito de ocupação, direito que as leis lhe reconhecem e que impedem o senhorio de o despedir.