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Sessão de 5 de Agosto de 1924 17

termos precisos do Regimento, parece-me que, começando a sessão às 15 horas, deve entrar-se às 16 horas na primeira parte da ordem do dia, a fim de que os trabalhos sejam encerrados às 20 horas.

Mas, pelos motivos que todos os Srs. Deputados conhecem bem, nem sempre é possível às 16 horas passar à ordem do dia.

Em todo o caso, pode ficar assente que às 16 horas em ponto passemos à ordem do dia com prejuízo de qualquer outro assunto e acabando a sessão às 20 horas.

Julgo-me no dever de lembrar aos Srs. Deputados que muitas vezes não começa a discussão da ordem do dia às 16 horas precisas por motivo de falta de número, e por isso peço a V. Exa. a* que procurem comparecer um pouco mais cedo à sessão.

ORDEM DO DIA

Segunda parte

Continuação da discussão das alterações à lei do inquilinato

O Sr. Moura Pinto: - Vou continuar nas considerações que vinha fazendo na sessão anterior, procurando hão alongar é debate, muito embora eu não possua o poder de síntese que tem os Srs. oradores que sôbre o caso se não pronunciam.

Risos.

Estava na crítica das transigências não aceitáveis. Referia-me à substituição do artigo 2.° do projecto apresentado pelo Sr. Almeida Ribeiro, e ia passar a considerar a questão do pagamento da renda fora do prazo.

Não se compreende que não haja sanção para a falta de pagamento de renda. Em boa verdade a melhor sanção para semelhante facto é a do despejo do inquilino.

Ninguém de boa fé se convence de que haverá razões para faltar ao pagamento no prazo da lei, 8 dias.

Sr. Presidente: a falta de pagamento só poderá resultar: da impossibilidade de o inquilino pagar por não ter meios (então a situação é outra; é um caso para reconhecer na legislação se o facto de não ter meios deve ser ou não motivo para continuar no prédio) ou de má fé.

Não estou convencido de que a legislação que estamos fazendo possa dar efeitos conciliadores.

Os conflitos entre senhorios e inquilinos continuarão.

Sr. Presidente: supondo o caso de um senhorio apenas remediado, proprietário duma casa habitada por inquilinos também remediados ou além de remediados fácil é supor os inconvenientes de uma greve no pagamento da renda, greve que representando um importante prejuízo para o senhorio deixa do ter sanção porque é com a própria matéria prima que o inquilino tenha de lhe dar, que êle deve fazer exigência da renda que o inquilino não quere pagar.

Resulta bisantino e grotesco supor que alguém possa ir litigar sem os meios indispensáveis para isso, dando-se ainda, a circunstância de o senhorio não ter assistência judicial.

Faço justiça a grande parte dos senhorios em que se pudessem fazer greve não arrendariam as suas casas.

Mantendo-me neste critério de os considerar, por igual, capazes de defesa ou agressão, -eu entendo que não é fácil o remédio que o Sr. Almeida Ribeiro pretende dar ao caso com a sua proposta.

Efectivamente é difícil dar uma solução digna e eqüitativa a êste assunto garantindo os interêsses daquele que fornece o domicílio e a certeza do mesmo domicílio a quem o alugou.

Dentro do parecer da comissão da Câmara dos Deputados talvez se pudesse encontrar â resolução do assunto.

Sr. Presidente: passando agora á referir-me à questão dos traspasses em inquilinato comercial ou industrial e em inquilinato de habitação, creio que o Sr. Almeida Ribeiro mostrou dúvidas sôbre a legalidade do traspasse em inquilinato comercial e industrial.

Creio que S. Exa. não tem grande razão para isso, porque levemente, sem profundar muito a questão, o artigo 55.° da actual lei do inquilinato conserva êsse caso.

Portanto o traspasse em matéria comercial e industrial existe, e o Sr. Almeida Ribeiro não negou a sua existência como facto, mas como direito.

Sr. Presidente: eu não posso considerar que a função comercial e industrial