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14 Diário da Câmara dos Deputados

mente certa; meu Deus, é tudo quanto há de mais falível visto que é feita por uma pessoa.

Mas há mais. Êsse custo da vida vai encontrar-se simplesmente referente a géneros, mas êsse agravamento do custo da vida não se reflecte só nos géneros, há também a atender ao vestuário.

Em todo o caso e admitindo que tudo isso é perfeito, peço ainda ao Sr. relator que me diga se a contribuição a pagar é referente ao ano em que é lançada.

O Sr. Velhinho Correia (relator): — A contribuição referente a 1923 é cobrada em 1924.

O Orador: — Isso é que é inteiramente justo.

Sr. Presidente: temos agora a parte fixa da taxa militar, criada pelo decreto de 1911.

Eu tive sempre uma grande repugnância pela contribuição chamada taxa militar nos termos em que ela está estabelecida no decreto de 1911; é que, Sr. Presidente, há duas espécies' de taxa militar— há a que é paga pelo próprio indivíduo e a que é paga pela família dêsse mesmo indivíduo.

Há sobretudo uma parte da taxa militar que representa para mim alguma cousa de mau, alguma cousa que não tem justificação possível.

Se é certo que por um lado pode argumentar-se com a circunstância do indivíduo, não servindo o seu País como militar, dever pagar a êsse País determinada quantia, não é menos certo que a circunstância dele não prestar o seu serviço militar pode ser exactamente a da sua incapacidade para prestar quaisquer outros serviços, e a lei não distinguindo entre aqueles que não prestam êsse serviço porque realmente não podem, sendo absolutamente incapazes do angariar os meios de subsistência, e aqueles que não prestam êsse serviço porque não querem, é de uma verdadeira injustiça.

A lei, tal como está redigida, coloca muitas vezes indivíduos absolutamente incapazes de angariar os meios de subsistência na circunstância de terem de pagar uma contribuição que não era possível em 1911, mas que hoje o é.

Suponhamos que um indivíduo vivia do rendimento dum prédio urbano em 1914, pagando de taxa militar a quantia X. Êsse indivíduo só pôde multiplicar o seu rendimento pelo factor 2,5, ao passo que o imposto que pagava é-lhe multiplicado por 24.

Como neste caso, temos o funcionário público, que vê os seus rendimentos como servidor do Estado apenas multiplicados pelo factor 10 e que tem de pagar a taxa militar multiplicada pelo factor 24.

Sr. Presidente: não há justiça nenhuma neste sistema de actualização, e êste diploma legal, que já devia ter sido revisto e dalguma maneira corrigido nas suas asperezas, não pode ser sujeito apenas a uma actualização, que, por ser a que resulta do aumento do custo da vida, vai muitas vezes prejudicar em excesso aqueles que não têm os seus rendimentos, ou êles provenham das suas propriedades, do seu trabalho ou dos seus vencimentos como funcionário, perfeitamente actualizados.

Mas, Sr. Presidente, o que há ainda de mais extraordinário é a alínea b) da proposta que eu vejo ter vindo da proposta inicial.

Até sôbre as contribuições liquidadas e não pagas vem incidir uma actualização.

Parece à primeira vista que se trata, de facto, dum pagamento que se deve, dum prazo que já foi excedido, que se trata duma mora; mas não é isso que está na proposta; são todas aquelas contribuições desde que estejam liquidadas e não tenham sido pagas; e se é certo que o factor a aplicar pode ser apenas a diferença entre um semestre, visto que é o trimestre anterior àquele em que se fez a liquidação e àquele em que se fez o pagamento, em todo o caso ela pode ser importante, representando para outros que não anteciparam o pagamento uma vantagem.

Sr. Presidente: êste sistema de fórmula, tam visto ultimamente fazer em todas as leis tributárias, e que reputo o mais perigoso, poderia efectivamente ser substituído por uma fórmula que se encontrasse, e da qual resultasse um número pelo qual a multiplicação pudesse efectuar-se.

Assim, Sr. Presidente, se a multiplicação tem de ser feita em relação ao custo da vida, por que não se adopta o siste-