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10 Diário da Câmara dos Deputados

Apresenta apenas as duas questões em condições de à primeira vista poderem parecer pequenas cousas.

É preciso não esquecer que o Sr. Ministro das Finanças não pode uma verba de 14:COO contos. Pede uma de cada vez, e é preciso não esquecer que temos de acrescentar a palavra «mensal».

É esta a situação em que nos encontramos.

Nos quartéis, repito, continua a manter-se um grande número de indivíduos que podiam exercer a sua actividade em outros mesteres (Apoiados), na indústria, na agricultura e no comércio.

Acresce a isto a despesa com fardamentos, e, pelo que respeita à instrução, todas as despesas que resultam de várias escolas de recrutas e de repetição, estas últimas, felizmente, suspensas e sem absorverem a parte importante que teriam de absorver das receitas do Estado, escolas estas que todos aqueles que entendem de assuntos militares, acham muito necessárias para uma defesa que tem de ser, e oxalá que seja, muito longínqua.

Sr. Presidente: na alínea a), e somos chegados à última, diz-se:

Leu.

Isto agora é uma modalidade nova das autorizações.

Até aqui, pedia se qualquer autorização para reforço e inscrição de verbas; mas, nesta altura, trata-se de aplicar disponibilidades que se verifica existirem no Ministério.

Parece impossível, na verdade, que ainda haja sobras nalguma parte, mas, parece que, de facto, no Ministério da Instrução sobraram algumas quantias nas verbas inscritas no respectivo orçamento.

Nesta alínea diz-se:

Leu.

O artigo 9.° da lei n.° 1:449 diz:

Leu.

Sr. Presidente: fazendo a comparação entre a alínea h) e o artigo 9.° da lei n.° 1:449, pregunto: é das disponibilidades, quando as houver, visto que o artigo 9.° as manda aplicar, ou é das disponibilidades, quando as houver, até à quantia de 50 contos?

Pregunto ainda: gessas disponibilidades são aplicadas aos fins indicadas no artigo 9.° ou aos fins indicados na alínea h), ou a tudo isto ao mesmo tempo?

No artigo 9.° da lei n.° 1:449 há uma autorização com três limitações.

Diz-se: o Govêrno é autorizado a aplicar as disponibilidades efectivas das dotações orçamentais do Ministério, mas vem logo a primeira restrição:

Leu.

Eu considero isto uma restrição, até à quantia de 50 contos, porque limita se até à autorização que é dada ao Govêrno.

A outra restrição é a que respeita aos fins a que se destina essa quantia.

Mas, Sr. Presidente, não sei como possa haver disponibilidades no Ministério da Instrução, onde tudo se deve.

Os professores reclamam constantemente o pagamento dos seus vencimentos, e as rondas da casa das escolas estão na sua maior parte por pagar há meses e há anos.

São estas as disponibilidades efectivas que o Sr. Ministro encontra nas dotações orçamentais do,Ministério da Instrução?

É assim que se encontram as disponibilidades?

É assim que se encontram as sobras?

Sendo assim, fácil é encontrar sobras em todos os Ministérios, desde, que se efective o sistema de não pagar.

Pagando-se, não sei como no Ministério da Instrução se possam encontrar disponibilidades efectivas.

Sr. Presidente: acho muito justo, realmente, que se procure pagar despesas efectuadas, acho muito justo e absolutamente necessário que se inscrevam no orçamento, a fim do poderem ser despendidas, as importâncias necessárias para satisfazer encargos importantes por se ter dado execução a disposições legais; mas o que não entendo é que venha pedir-se a aplicação de disponibilidades efectivas, porque só podem aparecer essas disponibilidades quando se não faça o pagamento de verbas inscritas no Orçamento e destinadas a certos serviços.

Sr. Presidente: não há dúvida alguma do que é indispensável pagar despesas realizadas; não há dúvida de que todas as despesas que são efectuadas em harmonia com as disposições legais têm de ser pagas; mas o que não compreendo é que estando a procurar reforçar-se todas as verbas e em todos os Ministérios, estando a dar-se aquilo que previ a quando da discussão da proposta orçamental do