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16 Diário da Câmara dos Deputados

Porque não há-de ser outra?

Porque não há-de ser 1 de Janeiro de 1924?

É 6 de Dezembro de 1923, porque foi nessa data que S. Exa. apresentou a sua proposta.

O Sr. Ministro da Justiça quere que não se façam mais acções de despejo.

S. Exa. quere a retroactividade.

Todas elas, entende o Sr. Ministro da Justiça, devem ser rescindidas.

E o que se depreende da sua proposta.

É uma tremenda injustiça e poeira lançada aos olhos dos inquilinos, pois que há muito, como S. Exa. sabe, o Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando que todas as acções fundadas na transmissão dos prédios, jamais poderão dar ensejo a que os senhorios despejem os inquilinos, tanto antes de 6 de Dezembro de 1923 como depois.

S. Exa. certamente não desconhece o acórdão daquele Tribunal que diz não ser fundamento para despejo,o a transmissão dos prédios.

Neste, ponto a proposta do Sr. Ministro longe de ser favorável a inquilinos, vem até coartar-lhes muitos direitos.

Mas há mais.

Leu.

Em face disto, eu pregunto se os inquilinos que pagam rendas inferiores a 2ó50 e que, portanto, segundo a lei não têm arrendamento escrito, podem ser despedidos com o fundamento da transmissão dos prédios, pois o Sr. Ministro não atende o caso dêsses, na proposta, que veio do Senado.

Diz ainda a proposta:

Leu.

Está, aqui previsto o caso da morte do senhorio.

Mas quando se der a morte do arrendatário?

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos (Catanho de Meneses): — Já tenho uma emenda para mandar para a Mesa. A proposta veio assim do Senado por êrro de redacção.

Veja V. Exa. a minha proposta que lá encontra tudo.

O Orador: — Ainda bem que se trata de uma omissão, e que S. Exa. tenciona
remediá-la, enviando para a Mesa uma proposta de emenda.

Mas ainda tenho a acrescentar o seguinte:

O Sr. Ministro da Justiça declarou que ao apresentar o seu projecto no Senado, dissera que se os proprietários de Lisboa lhe confiassem as suas procurações, êle expulsaria das suas casas dois terços dos inquilinos.

Do que S. Exa. se esqueceu foi de que, acima do brilhante advogado que é o Sr. Catanho de Meneses, existia um tribunal, o Supremo Tribunal de Justiça que acaba de interpretar fielmente, correctamente a própria lei; porque, Sr. Presidente, faça-se justiça ao Supremo Tribunal da Justiça, o acórdão quê eu há pouco citei, de Fevereiro de 1924, honra a nossa magistratura.

Efectivamente também sou daqueles que entendem que a transmissão do prédio não é fundamento para despejo.

B«m julgou o Supremo Tribunal de Justiça, e julgando, a meu ver, muito bem, pregunto: como é que o Sr. Ministro da Justiça, como é que S. Exa., ilustre advogado; brilhantíssimo jurisconsulto, podia fazer essa afirmação no Senado e reproduzi-la aqui na Câmara dos Deputados, quando já previamente sabia que em Fevereiro de 1924 o Supremo Tribunal, do Justiça decidia assim?

É que S. Exa., com aquelas palavras, quis unicamente lançar logo de artifício para agradar a uma certa e grande massa de inquilinos.

Sr. Presidente: a proposta vinda do Senado enferma ainda dum assunto relativamente grave e que precisa ser ponderadamente estudado pela Câmara.

O Sr. Ministro da Justiça entendo que pela transmissão do prédio, seja qual fôr a natureza dessa transmissão, os contratos não se devem rescindir. S. Exa. não hesitou, como muito bem me parece que o fez a comissão de legislação civil e comercial, perante a transmissão de prédios por via de execução, quere dizer, S. Exa. o Sr. Ministro da Justiça não admite que mesmo na hipótese de transmissão ou penhora, mesmo nossa hipótese, a rescisão dos respectivos contratos não caducasse, e a comissão entendeu que só não devem caducar aqueles contratos de arrendamento que tenham um registo