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Sessão de 11 de Agosto de 1924 17

na respectiva Conservatória anterior ao registo que tem. Quere dizer, quando o credor hipotecário vai emprestar qualquer quantia sôbre um prédio já sabe os encargos que êsse prédio tem, o que representa uma garantia real para o dinheiro que aventurou; e o Sr. Catanho de Meneses, indo mais longe que a comissão de legislação civil e comercial, prepara assim, permita-se-me o termo, uma verdadeira cilada ao credor hipotecário, porque êle amanhã pode supor-se defraudado com a doutrina apresentada pela proposta do Seriado.

S. Exa. o Sr. Ministro da Justiça entendeu que devia acautelar os inquilinos na hipótese de o proprietário se conluiar com um credor qualquer para prejudicar os respectivos arrendamentos. Quere dizer, amanha o credor hipotecário promove a respectiva execução, vai o prédio à praça, chega o dia da arrematação, e um cônjuge, um parente, ascendente ou descendente, vai fazer remissão da dívida e o prédio transmite se para êsse que faz a respectiva remissão, e nessa altura, dentro da própria família, o cônjuge ou parente ascendente ou descendente vai expulsar das suas casas os respectivos inquilinos.

É um abuso evidentemente, é uma cousa a ponderar; mas, Sr. Presidente, maior mal será se V. Exa. figurar a hipótese inversa.

Imagine V. Exa. que amanhã o devedor se vai conluiar com os respectivos arrendatários, fazendo contratos simulados de arrendamento e o prédio chega à praça com um ónus verdadeiramente incomportável que não chega para pagar o respectivo crédito hipotecário. Suponha ainda V. Exa. que um credor duma hipoteca de 30 contos vai amanhã, por falta do respectivo pagamento, promover a execução ao respectivo devedor.

O devedor conluia-se com os respectivos arrendatários, trocam entre si contratos do arrendamento de rondas mensais do 010, e o prédio vai à praça e é arrematado com um contrato permanente de $10 por andar. Eu pregunto a V. Exa. qual é o indivíduo que vai comprar um prédio com um ónus desta natureza.

Se inconvenientes por isso tem — e alguns tem — o parecer da comissão de legislação civil e criminal, não menores inconvenientes tem a proposta do Sr. Ministro da Justiça.

Mas mais: se a proposta passar tal como aqui se encontra, V. Exa. não terá mais uma hipoteca em Portugal, porque suponho que não haverá alguém neste país, tam tolo ou parvo, que seja capaz de mutuar qualquer quantia sôbre uma garantia que com uma simples proposta se esvai como fumo.

Sr. Presidente: a proposta vinda do Senado ainda, a meu ver, contém algumas incorrecções e imperfeições. Procurarei emendá-las, mandando para a Mesa, na discussão da especialidade, propostas de emenda.

Há, porém, um assunto na proposta vinda do Senado que eu vou analisar, embora ràpidamente, porque já longamente êle foi, debatido nesta casa do Parlamento por brilhantes jurisconsultos, como o Sr. Almeida Ribeiro, honra da magistratura portuguesa, e o ilustre juiz e magistrado Sr. Moura Pinto. Mas, embora desenvolvidamente tratado êste assunto, não quero deixar de me pronunciar sôbre êle, para que se não diga que o meu silêncio é anuência às disposições da proposta. Refiro-me ao artigo 2.° da proposta.

S. Exa., o Sr. Ministro da Justiça, entende, admite e quere que todas as acções do despejo, actualmente pendentes, fiquem suspensas.

Já é alguma cousa; mas vai mais longe: quere que todas as acções em execução de sentença de despejo dos prédios urbanos fiquem também suspensas; e mais: quere que para o futuro jamais se intentem acções de despejo.

Quere dizer: além da retroactividade da lei feita pelo Parlamento, além da interferência do Poder Legislativo sôbre o Podor Judicial, que não é admissível, como hei-de demonstrar, S. Exa. deseja que as acções de despojo jamais se possam intentar, isto é, as características das leis, das normas de direito, feitas e aplicadas pelos órgãos competentes, ficam suspensas.

Essas normas perdem as suas características, deixam de ser obrigatórias, deixam de ter uma sanção.

O Sr. Ministro da Justiça entende que no momento que a sociedade portuguesa atravessa não são precisas essas normas