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18 Diário da Câmara dos Deputados

de direito, com obrigações, com coacções é sanções impostas pelos tribunais, porque entende que, atentas as relações de cortesia existentes entre senhorios e inquilinos, não são necessários os tribunais.

Disse eu há pouco que o artigo 2.° ofende até a própria independência do Poder Judicial.

O Sr. Ministro da Justiça não o nega, como não nega que seja uma disposição retroactiva, alegando que há outros países que seguem as mesmas pisadas, e, a propósito, citou a França, a Bélgica e até a Itália de Mussolini. O que, porém, S. Exa. não conseguiu — e para isso eu chamo a atenção da Câmara — foi trazer aqui qualquer disposição de qualquer país da Europa, incluindo a própria Rússia, que seja igual ou equivalente ao artigo 2.° da proposta vinda do Senado.

S. Exa. citou uma disposição da França, mas o caso. a que se referiu não tem nada que se pareça com a disposição do artigo 2.°

Então deixe-me S. Exa. dizer que, em matéria de inquilinato, o falecido estadista António Granjo foi mais longe do que a França, a Itália e a Bélgica.

E sabe S. Ex;a porquê? Porque António Granjo no artigo 106.° do decreto n.° 5:411 estabeleceu que, emquanto duraram as circunstâncias económicas e financeiras que a guerra provocou, jamais o senhorio poderá intentar uma acção de despejo por não lhe convir a continuação do arrendamento. Tal disposição não encontra V. Exa. em nenhum país da Europa.

A França estabeleceu um prazo certo e disse que durante seis meses nenhum senhorio poderia intentar uma acção de despejo por aquele fundamento.

Decorridos os primeiros seis meses, a França prorrogou essa disposição por mais seis meses e assim a foi prorrogando sucessivamente, mas deixando sempre ver aos detentores do direito de propriedade que jamais a França consentiria que uma disposição desta natureza fôsse considerada como um direito permanente, como uma restrição à propriedade.

E esta lei é uma lei interpretativa diz a França.

E sabe S. Exa. o que pensa a França a respeito de leis interpretativas?

Leu.

Pois bem; apesar de se tratar de uma lei interpretativa, apesar de assim se considerar no próprio texto, a França, que o Sr. Ministro da Justiça aqui tanto elogiou, tinha dúvidas, por intermédio dos seus brilhantes juriconsultos, sôbre se a essa lei os tribunais deviam obediência e acatamento.

Embora no nosso sistema judicial não esteja determinada a sua própria e restrita função, eu devo dizer que quási todos os nossos tratadistas fixam as determinações do Poder Judicial.

E eu quero citar um nome absolutamente insuspeito para o Sr. Dr. Catanho de Meneses e para todas as pessoas pertencentes ao Partido Democrático: o do Sr. Afonso Costa.

S. Exa., num livro intitulado Organização Judiciária, escreveu o seguinte:

Leu.

Ora eu pregunto agora ao Sr. Ministro da Justiça e a toda a Câmara se pelo artigo 2.°, constante da proposta vinda do Senado, o Poder Legislativo não vai transformar as decisões do Poder Judicial. Se êle até vai sustar as decisões do Poder Judicial, creio que vai imiscuir-se na sua vontade.

Na proposta trata-se ainda de um outro assunto, que é o dos traspasses, dizendo-se no artigo 3.°:

Leu.

Tratando-se, Sr. Presidente, de uma crise de rendas, justo é que êsse benefício dado pelo proprietário ao seu inquilino não se transfira para outro arrendatário.

Mas, Sr. Presidente, o que eu não posso compreender é o § 3.° do artigo 3.°,

Sr. Presidente: era na verdade uma pena salutar, se fôsse susceptível de ser aplicada; mas, o Sr. Ministro de Justiça sabe muito bem que não há facilidade — e pelo menos eu não a conheço - de conseguir que qualquer tribunal reconheça uma sublocação.

Sabendo os inquilinos que podem estar debaixo da alçada desta disposição, não haverá um único que seja capaz de fazer o contrato para demonstração e prova da sublocação.

Sr. Presidente: relativamente aos traspasses comerciais, devo dizer que nem todo o valor do traspasso comercial é produto do valor do arrendatário comercial.