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Sessão de 11 de Agosto de 1924 19

Sabe V. Exa. que, pelos decretos de 1910, 1918 e 1919, a lei reconheceu ao inquilino comercial o direito do reclamar uma indemnização correspondente ao valor que o prédio alcança, mercê da clientela por êle alcançada, indemnização que é 20 vezes o valor da renda anual.

Sr. Presidente: eu entendo que o Parlamento deve incluir nesta disposição os traspasses comerciais, e dividi-los em duas partes: valor inerente ao prédio e valor alcançado pelo arrendatário, sendo apenas êste a importância que o inquilino pode receber.

Relativamente às rendas, viram V. Exas. que eu tive o cuidado de, ao tratar dêste assunto, sôbre a parte económica, dizer que a proposta tem uma solução económica, que consiste na valorização da renda.

Sôbre as comissões arbitrais, entendo que a Câmara as deve admitir para a fixação das rendas, pois não posso compreender que êste estado de cousas se mantenha por muito tempo.

Um prédio, com dois andares, verdadeiramente apalaçado, tinha uma renda de 40 escudos em 1914.

Quem pagava em 1914 40$, não tinha uma modesta casa de habitação, possuía um palácio. Pois bem, segundo a actual lei êste proprietário pode elevar a renda respectiva a 2,5 por cento.

Quer dizer êste proprietário do palácio terá de receber a renda mensal de 100$ como determina a lei.

Tive o cuidado de verificar que êste proprietário foi obrigado a fazer a pintura exterior do prédio, como manda uma postura camarária. Procurou o proprietário realizar a pintura com óleo mais ordinário.

Feito o respectivo orçamento, o empreiteiro apresentou uma conta para despesas de pinturas e limpeza da respectiva frente, de 8.000$.

Pregunto se pode haver algum proprietário que seja capaz de suportar as despesas de conservação e reparação de um prédio como êste, recebendo de renda apenas a quantia de 200$ mensais.

Dá-se ainda a circunstância de que quem paga uma renda assim é um inquilino rico; e eu não posso compreender que o Estado esteja a prestar assistência àqueles inquilinos que dessa assistência não carecem.

Por isso vou terminar as minhas considerações, dizendo ainda a V. Exa. que o problema do inquilinato só se resolve se se atender ao ponto de vista económico.

Se se não atender à justa remuneração do capital empregado nesse prédio, o problema do inquilinato há de complicar-se cada vez mais e a tal ponto que, num futuro próximo, teremos de resolver, não uma simples crise de rendas, mas a crise da habitação.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Alberto Jordão: — Não interviria neste debate, em que as pessoas mais entendidas têm apresentado as suas opiniões e feito considerações de ordem diversa, que se recomendam à atenção de todos aqueles que se interessam pelo inquilinato, se um motivo forte me não obrigasse a isso, embora fazendo considerações rápidas.

Eu assinei o parecer da comissão com declarações. Não ma dei, nem dou ainda por satisfeito com as razões defendidas por essa comissão. Daí, o meu procedimento.

Sr. Presidente: a afirmação que eu quero fazer perante V. Exa. e perante a Câmara, afirmação explicativa das minhas declarações, é a seguinte:

Na parte respeitante à transmissão da propriedade, eu estou em desacordo com o parecer da comissão, possivelmente porque sou o mais reaccionário dos seus membros. Mas é assim; e, sendo assim, eu não tenho que ocultar a minha opinião.

No que se refere á transmissão por título oneroso, não me repugna aceitar o ponto de vista defendido, quer pela comissão, quer pelo Sr. Ministro da Justiça, quer pelos oradores que me antecederam, mas quanto à transmissão da propriedade por título gratuito, não em todos os casos, mas no da transmissão de pais para filhos, é que eu, de forma alguma posso concordar com a doutrina geralmente defendida, porque ela, a ser posta em prática, podendo em muitas circunstâncias prejudicar, os interêsses do herdeiro, é a mais completa negação do direito de propriedade, constante dos princípios gerados pela revolução francesa, princípios que o Sr. Ministro da Justiça,