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Sessão de 12 de Agosto de 1924 17

versos países, bem claramente marcada a diversidade de factores; mas apesar disso nós encontramos tombem que os ataques por êste eleito do problema da habitação tem factores comuns, factores que se traduzem primeiro em procurar remediar o mal, a causa fundamental dêsse mal, isentando de encargos a construção de novas casas, pois não há maneira de resolver o problema do inquilinato sem se procurar fazer a construção de novas casas.

Dada a falta de casas que há em todos os países, o que se torna necessário são medidas fortemente vantajosas para os proprietários, levando-os assim à construção de novos prédios, pois a verdade é que não há país nenhum, a não ser Portugal, creio eu, em que se não tenham estabelecido isenções completas de contribuições a todas as casas que sejam construídas durante um prazo largo, de 15 anos, por exemplo.

Sr. Presidente: começarei pelos países a que o Sr. Ministro da Justiça mais demoradamente se referiu, e como a Alemanha foi o primeiro país a que S. Exa. aludiu, será a êle que me vou também referir.

Sr. Presidente: para que a Câmara possa ver o que se passa na Alemanha, eu vou o mais resumidamente possível lazer a história de toda a legislação do inquilinato na Alemanha desde o início da guerra.

A primeira providência foi adoptada em 7 de Agosto de 1914, concedendo uma moratória para os pagamentos de rendas dos mutilados.

A segunda providência foi adoptada em 15 de Dezembro de 1914, criando uma comissão de conciliação para essas moratórias.

Já vê o Sr. Ministro da Justiça, que tanto combateu as comissões de conciliação, que se esqueceu, quando se referiu à Alemanha, que elas foram lá propostas e estabelecidas pela comissão de legislação civil e criminal.

O decreto de 7 de Outubro de 1915 estabelece quanto a despojos de casas.

Foi em 26 de Julho de 1917 que se estabeleceu a restrição sôbre aumentos de retidas.

Fica assim, demonstrado que na Alemanha, citada pelo Sr. Ministro da Justiça, foram instituídas as comissões de conciliação, dando os melhores resultados, Vou ler a forma por que eram constituídas essas comissões conciliatórias.

O Sr. Ministro da Justiça veio citar um país, para demonstrar exactamente o contrário do que S. Exa. defendia e afirmava.

Parece que a Alemanha, ao estabelecer essas comissões, estava com os olhos no Sr. Catanho de Meneses, e queria responder com a sua legislação as considerações que S. Exa. fez nesta discussão, ficando provado que a constituição dessas comissões era a mesma que a que estabelece a comissão de legislação civil desta Câmara.

Depois vem a lei de 23 de Setembro de 1918, que tornou obrigatória uma declaração dos proprietários sôbre os aumentos de rendas permitidos por essa comissão, e em 29 de Julho de 1919 publicou-se um novo decreto relativo a diversos pontos da matéria.

Durante esta legislação, até 24 de Março de 1922, quanto a rendas e quanto a despejos, houve legislações várias, nos vários Estados alemães.

Estabeleceu-se a liberdade contratorial mas estabelecia-se o máximo das rendas.

Todo o prédio que se construísse a partir do 1919 estava isento de qualquer restrição estabelecida na lei.

Contudo, quando o proprietário quiser beneficiar desta faculdade, terá de pagar.

A lei federal estabelece para toda a Alemanha o seguinte, que vou ler, e que representa uma lei transitória, e como tal não reforma o direito existente.

Vamos a ver como se estabelecem as rendas na Alemanha.

É dividida a renda em três partes: uma parte, despesas de administração, despesas de conservação e despesas de grandes reparações.

Como é que se faz o aumento da renda?

Cada municipalidade se encarrega disso. Já vê portanto V. Exa. — e longo de nós esteja a desgraça de uma depreciação da moeda como na Alemanha — que sempre as rendas foram aumentando, e sempre aumentando nesta proporção, de mês para mês.