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20 Diário da Câmara dos Deputados

O Orador: — Não acredita que possa aprender?

Eu é que não entendi nada quando o ouvi falar.

Citou o Sr. Ministro da Justiça a legislação italiana, e eu começo por dizer a V. Exa. o que disse o Sr. Mussolini no seu relatório de 18 de Janeiro de 1921. Vendo o que a Itália estabelece no artigo 1.°, vê-se que o Sr. Catanho de Meneses foi buscar a Itália pára demonstrar quanto é prejudicial o regime das comissões de conciliação.

Essas comissões existem na Itália precisamente nos termos em que aqui se pretendiam estabelecer.

Como são constituídas essas comissões?

Um representante dos proprietários, um dos inquilinos, sendo presidida por um magistrado.

Não tem recurso das sentenças.

S. Exa. veio ainda dizer que essa lei se aplicava às acções pendentes.

Sim, mas pelo artigo 4.° é transferido para as comissões de arbitragem o julgamento dessas questões.

Nestas condições, já V. Exa. vê, quanto à Itália, que ela não pode ser assim considerada.

Mas uma das cousas a que mais se opõe o Sr. Catanho de Meneses é a de o senhorio ir habitar uma das suas propriedades, quando não tenha casa para habitar.

Sou absolutamente contrário à liberdade concedida ao senhorio para êle poder despedir Q inquilino, o que daria os mais revoltantes resultados.

Mas, entre duas pessoas que não têm uma casa para habitar, sendo uma a sua proprietária e a outra não, nós não devemos hesitar em dar a preferência àquela que é dona da casa.

O contrário é à negação completa do direito de propriedade.

Apoiados.

Já demonstrei que a Alemanha e a Espanha tem esta disposição que acabo do citar, mas afirmo também que a Itália a tem no artigo 7.° da sua lei de inquilinato.

Em todas as três nações está claramente estabelecido que o proprietário pode com a sua família ir habitar a sua casa quando não tenha casa onde habite.

É revoltante o saber-se que um pequeno proprietário que mora na província, mas que tem de vir para Lisboa, é obrigado a dar 700$ por mês por uma casa ordinária, quando tem o seu prédio arrendado por algumas rendas irrisórias.

Apoiados.

Seguiu-se, na enumeração de leis que o Sr. Catanho de Meneses fez, a França.

Pois o actual Govêrno, que não pode ser apodado de conservador, ainda há um mês, pouco mais ou menos, apresentou à Câmara e fez votar uma lei em que se mantêm as comissões de conciliação e em que são estabelecidos princípios que um distinto advogado francês comenta devidamente.

E devo dizer mais que na França se publicou uma larga legislação sôbre inquilinato desde a guerra.

Poderia ler alguns artigos da lei publicada em 4 de Março de 1918, em que claramente se define que esta lei é destinada ao regresso ao direito comum, restringindo assim, pouco a pouco, o número de pessoas protegidas pela lei, e em que se estabelece protecção para o inquilino pobre, mas não se obriga o senhorio pobre a dar protecção a um inquilino rico que todos os dias sai de automóvel, porque enriqueceu de repente, emquanto paga ao seu senhorio uma verdadeira miséria.

E, Sr. Presidente, essas bases não podem ser estabelecidas e adoptadas senão pélas comissões de conciliação, compostas em condições de imparcialidade, isto é, compostas por um representante dos inquilinos, outro dos proprietários e presidida por um juiz, que é quem mais condições de imparcialidade pode ter e oferecer para servir de árbitro e resolver qualquer contenda que possa haver entre inquilinos e proprietários.

Referiu se depois, Sr. Presidente, o Sr. Ministro da Justiça à Bélgica.

Eu tenho também, Sr. Presidente, aqui a lei da Bélgica; porém, eu vejo justamente por ela que a paixão do Sr. Ministro da Justiça o levou a fazer uma afirmação que não corresponde à verdade dos factos, dizendo que lá fora já não existe o direito de propriedade, direito êste que já passou à história.

Eu vou mostrar, respondendo assim aos vários apartes que me têm sido dirigidos, e satisfazendo da mesma forma