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18 Diário da Câmara dos Deputados

Sr. Presidente: varrida a minha testada com relação ao artigo 1.° dou por findas as minhas considerações.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Pedro Pita: — Sr. Presidente: para não demorar a discussão desta proposta, não da lei na generalidade, mas devo agora dizer que, pela discussão feita, julgo que a Câmara vai dar preferência à proposta elaborada pela comissão de legislação civil desta Câmara e não à proposta vinda do Senado.

Sr. Presidente: em primeiro lugar não se compreende bem que logo no artigo 1.° se estabeleça uma data a partir da qual possa suceder uma determinada cousa.

Isso é dar o efeito retroactivo à lei para o passado, mas não para todo o passado.

Ouvi o Sr. Ministro da Justiça afirmar que essa data era a data da sua proposta inicial e era por isso que a marcava, mas não acho isso razão.

Àpartes.

Estabelece a data de 6 de Dezembro, mas porque, não estabelece a data de 5 ou de 7?

Já temos a data célebre do 14 de Maio e agora vamos ter a data de 6 de Dezembro.

Sr. Presidente: acho mal que assim se pratique, e acho sempre mal disposições com efeito retroactivo.

Entendo que as leis devem ser feitas para atender ao futuro e não ao passado.

Apartes.

Não acho isto legitimo.

Há males que se querem evitar?

Então legisla-se sim para os evitar, mas para o futuro.

Assim é que estará certo.

Houve tanto cuidado em se fixar a data, que o dia 6, diz expressamente o artigo, é inclusive, não fôsse o caso de se imaginar que se partia do dia 6 para trás.

Mas os contratos de arrendamento que podem servir de base a essas acções não são somente os que tiverem sido feitos depois de 6 de Dezembro; são todos os que existam e até os que não existam, porque num outro artigo se determina que, à falta de contrato, pode servir qualquer meio de prova.

Um deles é a prova de duas testemunhas e todos sabemos como é fácil hoje arranjar duas testemunhas.

Desde que se diz: «seja qual fôr a natureza da transmissão» é desnecessário especificar que pela morte do senhorio, também, se não dará a caducidade do arrendamento, pois que pela morte do senhorio se dará uma transmissão.

Diz-se também: «embora não conste de título autêntico ou autenticado». Quere isto significar que é preciso constar de algum título ou é isso dispensável? Não é uma cousa indiferente.

Pelo diploma em vigor, conhecido pela designação de lei do inquilinato, o contrato pode constar de título autêntico ou autenticado ou de documento simplesmente assinado pelo senhorio e pelo arrendatário e por duas testemunhas ou até sem testemunhas.

Desde que se diz: «embora não conste de título autêntico ou autenticado», eu pregunto:

É preciso que conste de algum título? E preciso que o contrato conste de qualquer escrito?

Nada diz o artigo a tal respeito.

Ora é preciso todo o cuidado na redacção desta lei, porque as suas disposições hão-de ser, permita-se-me o termo, catadas em todas as suas palavras, à procura de fundamento para o ataque ao inquilino por parte do senhorio e para despesa daquele nos ataques que o senhorio lhe faça.

São, pois, absolutamente necessárias todas as cautelas.

Era por isso que eu há pouco salientava o mal que adviria de se votar uma lei tam importante, atrabiliàriamente, em sessão prorrogada.

Sr. Presidente: se com o fim de garantir o lar se proíbe que o dono do prédio possa despedir o inquilino para ir ocupar a casa, com que direito se poderá considerar rescindido um arrendamento simplesmente porque o dono do prédio faz doação dele a um museu ou a uma biblioteca?

Não se compreende!

Sr. Presidente: nós hoje não temos ainda a crise, a escassez de habitação, não temos ainda o problema do inquilinato como tem a Alemanha, de modo que uma casa tem que se repartir por várias famílias; mas a continuarmos assim lá chegamos e em muito pouco tempo.

Quem é que faz a tolice de mandar construir um prédio hoje, para amanhã