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20 Diário da Câmara dos Deputados

dir os inquilinos de sub-arrendarem quando quisessem.

No entender desta senhora não é violência impedir os donos dos prédios de despejarem os inquilinos; violência é impedir os arrendatários de sub-arrendarem quartos.

A especulação que se tem feito em redor da proposta do inquilinato determinou que neste momento a maior parte dos inquilinos já se imaginem donos dos prédios.

O inquilino logo que se julga meio senhorio trata de negociar.

Isto não é uma questão do inquilinato, é uma especulação política. Sôbre inquilinato não há nada.- Dê-se ao inquilino o direito de habitação, mas dê-se ao senhorio a justa, remuneração do sou capital empregado.

O Estado é só pai dos inquilinos; mas porque não lhes garante também fato e géneros baratos?

Faz cumprimentos com chapéu alheio.

É o registo do arrendamento que pretende abolir-se?

E já se mediu bem o alcance da falta dessa disposição?

Suponha V. Exa., Sr. Presidente, e suponha a Câmara que foi feito um arrendamento nessas condições e não foi registado; o indivíduo que pretende comprar o prédio, verificando que êsse prédio não tem quaisquer encargos registados, adquire o inteiramente sossegado e no dia seguinte o inquilino mostra-lhe um documento feito nestas condições em que êle fica obrigado a pagar-lhe, quando o inquilino quiser sair, uma indemnização de X, que pode ser de muitos contos, de melhorias que fez na habitação.

Quantas armadilhas podem ser feitas nestas condições.

Sr. Presidente: não está certo; é de resto desmentir completamente o actual sistema de publicidade dos actos,que afectam a propriedade imobiliária. E pela publicidade dêsses actos - e essa publicidade faz-se por intermédio do Registo Predial — é pela publicidade dêsses actos, repito, que se conhece o estado da propriedade.

Se não se acautelar a circunstância de o documento ser sujeito a registo, vai inutilizar-se uma das maiores garantias para transacções.

Sr. Presidente: nesta disposição do § 1.° há uma cousa que é verdadeiramente monstruosa.

Não reconhece a lei civil como herdeiros sucessivos senão os parentes, até o 6.° grau — pelo sistema do Código Civil era até ao 10.° grau — pois em virtude da disposição dêste § 1.° é herdeira toda a gente que vive com o inquilino, desde que não seja seu simples empregado ou serviçal.

Sr. Presidente: se o que se pretende dizer aqui é aquilo que eu imagino, então não é preciso arranjar palavras, não é, preciso complicar a questão; no Dicionário português existe a palavra amante, ponha-se aqui que é muito mais claro e muito mais decente.

Diz-se, de resto, não sei com que verdade, que isto está pôsto aqui com essa intenção.

Sr. Presidente: a minha moral não é tam grande que me repugno esta disposição assim escrita; o que acho mau é que um parente no 10.° grau, ou 12.° grau, uma simples dama de companhia ou uma pessoa amiga, porque tudo isso não está compreendido no simples empregado ou serviçal, vão continuar a ter as mesmas regalias, porque não há razão nenhuma para lhas dar.

Sr. Presidente: garanto a V. Exa. e garanto à Câmara que votava muito mais fàcilmente que aqui ficasse escrito com todas as letras que o arrendamento também não caducava quando ao arrendatário sobrevivesse a amante com que vivesse. Votava isto com mais facilidade.

Suponhamos que vivia com uma pessoa que morrendo não deixa herdeiros e que os bens iam para o Estado. Com que direito ia herdar o direito do arrendamento, o que não é tam pouco como à primeira vista parece.

Um arrendamento feito antes de 1914 é uma cousa, que hoje tem muito valor.

Se tenho uma casa boa nossas condições, isso hoje vale muito porque posso receber pela sua cedência uns tantos contos de réis, como será do meu direito.

Eu tenho muitas vezes a preocupação de fazer política fora desta casa, mas gosto do a fazer com verdade; nunca fiz namoro, por não ter jeito, a determinadas classes e repugna-me portanto fazê-lo nesta discussão.