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24 Diário da Câmara dos Deputados

numa biblioteca de Pe grado tinham sido destruídas várias obras, isso foi o bastante para que o Comissário da Instrução Pública abandonasse o seu lagar.

É que êle pensou, Sr. Presidente, que o património intelectual não deve desaparecer às mãos de quaisquer díscolos.

Assim, Sr. Presidente, urge modificar

O princípio que o Senado nos enviou, por forma a que desta Câmara possa sair uma obra de justiça.

Nestas circunstâncias, vou mandar para a Mesa várias propostas de emenda à proposta que veio do Senado, pelas quais se pretende conciliar, todos os interêsses, a fim de que só não possa agitar a bandeira de que somos a favor do uns contra os outros.

Sr. Presidente: é necessário considerar que o Estado, em Portugal, é a entidade mais espoliada, e as emendas que vou ter a honra do mandar para a Mesa visam do alguma forma à conciliação dos pontos do vista apresentados pelos vários lados da Câmara.

E, porque êste problema deve ser considerado com muita serenidade e vagar, consigna-se o princípio do que as disposições desta lei se aplicam até 31 de Dezembro de 1925.

Mando para a Mesa uma emenda requerendo a prioridade para ela, logo que V. Exa. entenda que é altura conveniente.

Leu-se e foi admitida. É a seguinte:

§ 3.° do artigo 1.°— São válidos os contratos do arrendamento celebrados posteriormente ao decreto n.° 5:411, de 17 de Abril do 1919, pelas Misericórdias, irmandades, confrarias e demais instituições de beneficência sem autorização das estações tutelares e sem hasta pública, desde que as rendas estabelecidas nesses contratos não sejam de quantias inferiores às estipuladas no contrato feito com o anterior inquilino.- Carlos Pereira.

O Sr. Alberto Jordão: — O artigo 1.° que acaba de ser lido mantém a doutrina que fez com que eu na comissão assinasse com declarações o respectivo parecer.

Continuo a manter a mesma opinião de que nas transmissões por título gratuito deveria de facto o proprietário ter o direito de chamar a si o prédio desde que o quisesse habitar.

Quero marcar a minha posição e manifestar a minha discordância por esta doutrina o portanto voto contra.

Acho que a minha doutrina é a mais liberal, a mais democrática, eqüitativa e justa.

O orador não reviu.

O Sr. Morais de Carvalho: — Sr. Presidente: o Sr. Carlos Pereira, ao enviar para a Mesa as propostas de substituição, declarou que essas propostas representavam o ponto do vista da possibilidade de acordo dos vários lados da Câmara.

Devo dizer a V. Exa. que entre as propostas enviadas para a Mesa há muitos pontos que merecem a nossa reprovação mais completa. Nós não podemos por forma alguma concordar com a invasão dum poder do Estado por outro.

Nós não podemos votar semelhantes princípios e portanto não podemos deixar de fazer esta declaração muito peremptória e clara, que não deixasse dúvidas, de espécie alguma.

Sr. Presidente: a data de 6 de Dezembro de 1923 não sei por que razão aqui vem. Espero que o Sr. Ministro da Justiça me elucide.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos (Catanho de Meneses): — Sr. Presidente: o ilustre Deputado Sr. Pedro Pita levanta dúvidas sôbre a interpretação das palavras: «se podem contar de 1923.»

A causa dessa disposição está em que pelo artigo 34.° de decreto n.° 5:408 o arrendamento de habitação feito por título autentico ou autenticado caducava no caso de transmissão, e o artigo referia-se a estabelecimentos comerciais o que se não-aplicava ao mesmo serviço.

Entendia que todos tinham direito de despedir o inquilino.

O Sr. Pedro Pita: — Entendo ser preferível que V. Exa. dêsse efeito retroactivo a essa disposição do que fixar essa data de 6 de Dezembro.

O Orador: — A interpretação do artigo é um limite.

É que, se fôr proposta uma acção com o fundamento do artigo 2.° pelo facto de o