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Sessão de 13 de Agosto de 1924 21

Sei muito bem que para armar à popularidade ou podia neste momento vir defender o inquilino.

Recuso toda a popularidade que possa vir de não defender a verdadeira justiça, porque, se são justas as reclamações dos inquilinos, são justíssimas as dos senhorios.

Àpartes

Ouvi dizer ao Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos que tendo procuração dos senhorios se comprometia a pôr na rua três quartas partes dos inquilinos de Lisboa.

Pois sem ter o talento de S. Exa. e a sua competência como advogado, eu comprometer-me-ia a conservar em sua casa milhares do inquilinos.

Hoje não há advogado que não conheça esta regra: que só se podem lazer despejos ou por falta de pagamento de renda, ou por uso da casa para fim diverso do fim para que foi alugada a casa.

É sabido de todos que vivem no foro que para fazer um despejo é necessário apresentar bastantes fundamentos, e que os juizes só julgam a favor dos senhorios quando não encontram nenhum pretexto para julgar em contrário.

Não quero demorar as minhas considerações, mas vou contar dois casos absolutamente verdadeiros, passados comigo não como interessado, mas na minha advocacia.

Um senhorio deu de arrendamento um rés-do-chão por vinte escudos.

Três anos depois, fez obras no prédio e fez uma cavo e o inquilino do rés-do-chão ficou também com a cave por outros vinte escudos.

Houve depois questão, e o inquilino depositou a renda só do rés-do-chão.

Demonstrou-se que a cave não existia quando se fez o arrendamento do rés-do-chão.

Feito o julgamento ganhou o inquilino com o fundamento de que o prédio arrendado era o mesmo, porque a cave fazia parte do rés-do-chão, não existia nos primeiros três anos do arrendamento, e o inquilino tinha depositado bem os vinte estudos primitivos, pois que a cave não existia ao fazer-se o contrato.

Isto foi julgado procedente e confirmado pela Relação e pelo Supremo Tribunal.

Outro caso.

Numa casa arrendada para habitação, entra a polícia, apreende uma roleta, dinheiro e prendo vários pontos, que não eram habitantes da casa.

Essas pessoas foram condenadas pelo Juízo do Investigação Criminal. Pois a acção foi julgada improcedente com o fundamento de que o dono da casa se estava a divertir.

Risos.

Por aqui podem V. Exas. avaliar as dificuldades que há em conseguir os tais despejos em que tanto se fala e a impossibilidade que o Sr. Catanho de Meneses, não obstante a sua competência, que é muita, teria em cumprir a promessa que fez.

Depois S. Exa. teria tantos clientes que lhe não restaria tempo de ser Ministro da Justiça e dos Cultos, nem a nós ocasião para chorar com pena dêle.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Tavares de Carvalho: — Requeiro a prorrogação da sessão até se votar a lei do inquilinato e a proposta dos duodécimos.

É aprovado.

O Sr. Tavares de Carvalho: — Sr. Presidente: eu não tencionava usar da palavra sôbre o projecto que está em discussão, mas o facto de mo atribuírem, ou, melhor, do atribuírem ao Partido a que pertenço, intenções que não são inteiramente exactas, obriga-me a fazer algumas considerações que, esclarecendo os nossos propósitos, ponham a questão no terreno da verdade em que é indispensável que ela esteja, para que as responsabilidades de todos e de cada um fiquem claramente definidas.

Pretende-se atribuir à nossa atitude nesta matéria, o propósito de acariciar uma pretendida popularidade. Não é bem assim. O que nós pretendemos não é alcançar determinada popularidade, mas tam somente procurar servir os legítimos interêsses dos nossos eleitores, agradando-lhes quanto possível, o que é, de rosto, nosso elementar dever.

Sr. Presidente: o ilustre Deputado Sr. Pedro Pita, com a facilidade da palavra que todos nós conhecemos, citou vários