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Sessão de 13 de Agosto de 1924 31

então Ministro da Justiça, apresentou no Senado o artigo que neste momento se discute, embora alterado por emendas que mandei para a Mesa, eu disse e repito, agora que aceitava a doutrina dêsse artigo, como se ela tivesse sido escrita pelo meu próprio punho.

Compreende V. Exa. que dentro desta situação que espontaneamente tomei, e em que me encontro hoje, eu não podia nem devia, sem grave censura da Câmara, ficar silencioso num debate tam intenso como o que se levantou acerca da magistratura do nosso país, e que sou o primeiro a respeitar, não unicamente pelas minhas palavras, mas pelos actos que mais duma vez tenho praticado na vida pública.

Sr. Presidente: qual foi a razão dêste artigo?

Já o disse; mas torno a repeti-lo, esperando que a Câmara me preste a devida atenção, não pela minha pessoa, mas sim pelo lugar que ocupo.

A razão, Sr. Presidente, da doutrina do artigo 2.° é a seguinte:

É facto, e é verdade, que no foro se encontravam inquilinos em situação de direito completamente iguais, porém em face da lei encontram-se numa situação completamente diferente.

Isto, Sr. Presidente, não se compreende de forma nenhuma, pois a verdade é que a situação de direito deve ser igual para todos.

É preciso, Sr. Presidente, manter esta causa sagrada, também da Constituição, isto é, a igualdade dos cidadãos perante a lei constitucional, princípio fundamental de todas as legislações.

Tenho, Sr. Presidente, a maior consideração, como não posso deixar de ter, pela magistratura do meu país, e é justamente por isso, Sr. Presidente, que eu aceitei, e aceito, de muito bom grado, conforme já o disse à Câmara, a doutrina do artigo do ilustre Deputado o Sr. José Domingues dos Santos.

Bom é, Sr. Presidente, que nos entendamos de uma vez para sempre, não nos esquecendo dêste princípio fundamental, que também se encontra na Constituição, de que a situação perante a lei deve ser igual para todos.

Não se pode, Sr. Presidente, admitir que haja uma maneira diferente de julgar.

O Poder Legislativo, tendo constatado-esse facto, compreende que as circunstâncias já existiam para o caso julgado.

Mas mais: publicou-se em 1923 uma lei em que se dispõe o mesmo princípio. O Sr. Almeida Ribeiro, ilustre jurisconsulto, magistrado que muito honra a sua classe, não teve dúvida em subscrever um artigo que não se executa senão em determinadas circunstâncias.

Não quero nem devo alongar as minhas Considerações, e só direi que o Sr. Rocha Saraiva, ilustre lente da Universidade, disse que respeitava as fórmulas não, disse a doutrina.

S. Exa. não me atacou e disse mais S. Exa. e o Sr. Dinis da Fonseca que o problema se resolvia edificando casas. Também concordo, mas as casas não surgem ao proferir-se essas palavras.

Tenho dito.

Vozes: — Muito bem.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: — Vai votar-se o artigo.

O Sr. Morais de Carvalho: — Requeiro votação nominal.

Foi aprovado.

Foi rejeitada a proposta do Sr. Dinis da Fonseca.

O Sr. Sampaio Maia: — Requeiro a prioridade para a minha substituição.

O Sr. Carlos Pereira: — Eu já tinha requerido a prioridade para a minha proposta.

O Sr. Alberto Jordão: — Peço a V. Exa. para consultar a Câmara a fim de dividir a matéria dêste artigo. Primeiro o corpo e depois os parágrafos e alíneas.

Foi rejeitado.

Procedeu-se à votação nominal.

Aprovaram 39 Deputados e rejeitaram 24.

Foi aprovado.

Disseram «aprovo» os Srs:

Abílio Correia da Silva Marçal.

Albano Augusto do Portugal Durão.

Alberto Ferreira Vidal.