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Sessão de 19 e 20 de Agosto de 1924 17

Assim, Sr. Presidente, a obrigação do Govêrno, a meu ver, era vir à Câmara expor os factos, o que não fez, preterindo saltar por cima duma decisão da Câmara.

O dever do Govêrno era vir na verdade à Câmara expor os factos com toda a clareza, a fim de que ela tomasse sôbre o assunto uma resolução, o que não se fez.

O Govêrno consentiu que a Companhia fizesse o que quis fazer, assistindo o Ministro das Finanças impassível a tudo isso; pois a verdade é que a Companhia, se bem que tivesse obtido do Estado pelo decreto n.° 4:510 autorização para elevar os preços das diversas marcas de tabaco, contanto que, do resultado do aumento, um têrço passo para o Estado, e dois terços ficassem numa conta especial destinada ao excesso do custo de produção, o resultado dêsse aumento de preço foi arrecadado pela Companhia na sua maior parte, retirando-a assim, da distribuição que o dito decreto n.° 4:510 mandava fazer.

Assim, Sr. Presidente, a Companhia, fundamentando-se num. antigo ofício, resolveu que a distribuição se iniciasse sôbre o resultado do aumento de 50 por cento no preço das marcas antigas, se bem que fizesse pagar pela conta de sôbre-encargos o excesso do custo de produção de todas as marcas antigas e novas.

Desta forma a Companhia conseguiu entregar muito pouco ao Estado, quando é facto que ela, conforme já tive ocasião de mostrar à Câmara, não tinha o direito a exigir um centavo sequer ao Estado.

Pelo contrário, era o Govêrno que tinha o dever, a obrigação de reclamar da Companhia a entrega de mais de 23:000 contos, que ela deixou de lhe entregar desde 1918-1919 a 1922-1923.

Se bem que eu tivesse mostrado que a forma projectada do acordo, redigida na impressão oposta, era inconveniente, e que o Govêrno só carecia de fazer executar rigorosamente o decreto n.° 4:510, legalizando se a elevação dos preços do aumento do direitos, tal se não foz, pois a verdade é que a maioria manteve a sua orientação, ou para melhor dizer, a sua falta de orientação, e o resultado está agora bem patente no acordo realizado e que se discute.

Assim se proibiu a Companhia de introduzir matéria autorizada por lei, e mais de o Govêrno introduzir no acordo a disposição estabelecida a que me referi, e, com aquela habilidade que caracteriza a Companhia, fez com que se introduzisse no acordo o disposto no contrato, de obrigar, no caso do deminuir o consumo, o Govêrno a indemnizar a Companhia de qualquer forma, ou prolongar a concessão por um período igual àquele em que sofreu o prejuízo.

Tratava-se duma disposição especial que não tinha que ver com o contrato.

Nos termos do artigo 14.° dó acordo, pregunto: tinha o Govêrno direito de introduzir as respectivas cláusulas, fora de toda a matéria, querendo derrubar o que a própria lei quis evitar?

Não tinha o Govêrno obrigação de tal assinar; mas assim o quis a Companhia dona dêste país.

Supúnhamos que a Companhia recusava assinar o acordo sem esta condição.

Qual era a obrigação, do Govêrno?

Era vir à Câmara dizer qual a exigência da Companhia, para ter fôrça para com a Companhia, fôrça dada pelos representantes da Nação.

Não o fez, e por não o fazer, fez mal.

Apoiados.

Vejamos outra disposição do acordo, pela qual se vê que a Companhia sabe aproveitar as disposições que a favorecem.

Vem logo no § 1.° do artigo 1.°

Esta disposição tem importância, visto que a percentagem dos lucros vai cair sôbre as percentagens das vendas, reduzindo os lucros.

Eu vejo que a lei n.° 1:365 estabeleceu apenas o período máximo.

É pior que o decreto n.° 4:210, que diz que as comissões de vendas são assim.

Isto mostra a habilidade artística da Companhia, e a falta de cuidado e energia das repartições públicas, que têm de tratar com os homens competentes da Companhia.

Para que houvesse duvidas a Companhia estabelecia o que se encontra no artigo 2.°

Assim o Govêrno devia afirmar também que esta disposição se refere a todas as marcas anteriores, porque nenhuma