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18 Diário da Câmara dos Deputados

outra disposição foi empregada no decreto n.° 4:210.

Àpartes.

A Companhia sabe muito bem interpretar conforme lhe convém.

Certamente os preços seriam actualizados pelo Govêrno, com os aumentos necessários, não podendo certamente o Sr. Ministro das Finanças assinar outra disposição nos termos legais.

A disposição legal estabelece que para as marcas actuais os preços serão marcados pelo Govêrno, mas autoriza a Companhia a estabelecer marcas novíssimas, para as quais o Govêrno não estabelece preço.

Ora isto é contra o acordo aqui votado.

Isto é uma redacção hábil, que a Companhia sabe pôr, podendo assim estabelecer preços de venda sem autorização.

O artigo 3.° é de um alcance extraordinário.

Diz-se: «será autorizada à importação».

É imperativo!

O Govêrno terá que autorizar à Companhia a importação de tabaco estrangeiro!

Mas comparemos com o artigo 17.° do contrato anterior.

São diferentes as redacções.

Pelo contrato antigo, a Companhia poderá importar tabaco estrangeiro, mas só depois de o Govêrno lhe conceder autorização para isso.

Pelo acordo será autorizada a importação.

É evidente a diferença de redacção entre o que está no contrato e o que está no acordo.

Diz-se mais: «de conformidade com o artigo 17.°» a importação de tabaco estrangeiro fica isenta de direitos.

Aos que conhecem o contrato de 1906, eu pregunto: qual é o preceito do artigo 17.°, de que possa vir para a Companhia o direito de não pagar imposto alfandegário pelo tabaco que importe?

Eu não encontro nada que permita isso.

Pelo contrato de 1906 há o que vou expor.

Os direitos são fixados em 4$50 por quilograma, podendo ser aumentados, quando os preços do tabaco a vender exijam êsse aumento de direitos protectores.

A Companhia não está isenta do pagamento dêsses direitos.

Está a êles sujeita como todo e qualquer outro importador.

Somente a Companhia tinha direito de receber a importância dos direitos pagos sôbre o tabaco importado, fôsse qual fôsse o importador, excepto quando ela própria o importasse sem autorização do Govêrno.

É o que está no contrato em vigor.

Dando-se pelo acordo a faculdade da Companhia poder importar tabaco sem pagamento de direitos, ela fica com um novo monopólio, que é o da importação de tabaco estrangeiro.

Ora o acordo não pode conceder isto, porque vai de encontro ao estabelecido pela lei n.° 1:565.

Há ainda uma disposição que mostra as habilidades da Companhia: é o § 3.° do artigo 4:°

Refere-se ao que pode a Companhia fazer com o tabaco que tiver em seu poder, se no fim do prazo contratual se passar ao regime de liberdade de fabrico.

O contrato manda que uma vez estabelecido o regime de liberdade de fabrico, a Companhia pague os direitos que ao tempo estejam fixados na lei sôbre o tabaco que esteja em seu poder.

Mas esta cláusula está subordinada a outra que determina que a Companhia terá de entregar ao Govêrno uma quantidade de tabaco das marcas que o Govêrno indique, até o limite de 800:000 quilogramas, ficando ainda o Govêrno com o direito, no caso da continuação do monopólio, de tomar conta tio tabaco, em folha ou em manipulação, que estiver em poder da Companhia.

O § 1.° do artigo 5.° é então admirável.

Pertence-lhe também o excesso que houver sôbre a média respeitante aos últimos quatro anos da execução do contrato, e vai a Companhia escrevo o que se encontra no acordo, e eu tenho o direito de supor que foi a Companhia que escreveu, tam convencido estou de que o Govêrno não escreveria o que ali se encontra a êste respeito.

Sabem o que quere dizer a manifesta redução da Companhia?

Trata-se da partilha de lucros!

A Companhia conseguiu nova tabela para a importação do tabaco; vejamos