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Sessão de 19 e 20 de Agosto de 1924 23

resultado do acordo com a possível ignorância dos homens públicos, porque, de duas uma: quando se diz que a Companhia teve a habilidade do introduzir mais esta ou aquela cláusula, e teve ainda a habilidade de introduzir mais uma palavra ou uma vírgula, precisamos de fazer justiça aos homens do Estado e manter-nos dentro dêste dilema: para se poder ter feito isso, para pegar nas mãos dos Ministros e levá-los a assinar, ou êles eram lorpas ou velhacos.

A primeira hipótese, embora seja a menos ofensiva, é evidentemente de repelir; e a segunda nem vale a pena considerá-la.

Apoiados.

Quem assinou, assinou convencido talvez de que o que está no acordo representa uma vitória, alcançada linha por linha, e portanto assumiu a responsabilidade completa, e é preciso assumi-la com coragem.

Contra o meu propósito e desejo de não tomar muito tempo à Câmara, fiz uma digressão, mas tinha de pôr primeiro êstes princípios, para poder avançar naquilo que vou dizer em defesa do acordo que assinei.

O Sr. Presidente: — Fica interrompida a sessão, que reabre às 22 horas e 30 minutos.

Eram 20 horas.

Ás 23 horas e 10 minutos, reabre a sessão.

O Sr. Presidente: — Está reaberta a sessão.

Continua no uso da palavra o Sr. Ministro das Finanças.

O Sr. Ministro das Finanças (Daniel Rodrigues): — Sr. Presidente: continuando nas minhas considerações, entro já no assunto.

Sr. Presidente: foi criticada a minha acção por ter feito a liquidação do débito da Companhia dos Tabacos, ao Govêrno, sem ter satisfeito, na opinião dos ilustres oradores que me atacaram, os preceitos da lei n.° 1:565, que estabelece os direitos dó Estado, no decreto n.° 4:150, e que devia ser imediatamente efectivado, tendo sido posta em dúvida a liquidação dos créditos do Estado nessa conformidade, e como devia ser.

Vou demonstrar em primeiro lugar que o Govêrno tinha competência para fazer a liquidação como fez, e em segundo lugar que foi bem liquidada a conta existente entre o Estado e a Companhia.

Quanto ao primeiro ponto, teve o Ministro escrúpulos em entrar em ajuste de contas com a Companhia visto que o acordo autorizado pela lei n.° 1:565 estabelecia que em qualquer acordo a fazer, não se podiam deixar contas em aberto.

Àpartes.

Tendo-se pois levantado dúvidas, foi consultada a Procuradoria Geral da República, que no seu parecer por unanimidade expôs que o Estado se podia entender com a Companhia para fixar a cifra do seu débito.

Portanto, tenha o Govêrno competência para fazer o ajuste de contas.

Afirmar-se que o Estado é credor da Companhia em determinada quantia, não basta; é necessário que haja um acordo e uma decisão para alcançar uma cifra.

Portanto o Estado, como credor, tinha que entrar em acordo ou tinha de litigar, sem entrar em nenhum entendimento.

O mais prático e útil era o Govêrno ajustar contas com a Companhia.

Ora a quantia devida pela Companhia ao Estado era importantíssima, e nesse entendimento devia-se ter em consideração que o prejuízo para o Estado devia ser o menor possível.

Assim é, e assim foi.

Segundo os cálculos feitos, pela Direcção Geral da Contabilidade Pública, o débito, ao Estado orçava por 25:000 contos, e por cálculos posteriores chegou-se à conclusão que o têrço dos direitos que o decreto n.° 1:410 dava ao Estado, à data em que o contrato se faria, podia atingir 40:000 contos, números redondos.

Mas em relação a essa cifra a Companhia declarava-se credora.

Entrou-se então em negociações.

Houve proposta e contra-proposta, e a exigência da Companhia baixou até à cifra estipulada.

Àpartes.

Assim se liquidou a dívida ao Estado.

Dizem os Srs. Deputados que criticaram o acordo, que não se cumpriu aquela