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Sessão de 19 e 20 de Agosto de 1924 27

compreender entre êsses princípios, e em caso algum, a prorrogação do contrato. Na mão da Companhia é perfeitamente intangível. Não digo que se não possa estabelecer.

Portanto, não tenha o Poder Legislativo preocupação a respeito do futuro. Não estejamos a suspeitar a possibilidade duma dúvida, porque dúvida não existe.

O Sr. Nuno Simões: — A Companhia não precisa. A Companhia sabe e nós sabemos também.

O Orador: — A Companhia sabe e nós sabemos também. É necessário não fazer muito ruído em volta desta cláusula; primeiro, porque é inconveniente, é desnecessário absolutamente tirar efeitos que seriam contraproducentes.

A cláusula do artigo 14.° em caso algum podia envolver para a Companhia a continuação do monopólio na sua mão, além do prazo normal, porque a Companhia, limitando-se a êste, nos termos da autorização concedida pela lei, em caso algum podia exigir essa compensação.

Assim tenho demonstrado que a pedra de escândalo deve ser afastada. «Novo caso de fôrça maior se estabeleceu» — disseram os oradores que usaram da palavra — neste artigo, porque permitirá à Companhia pedir as indemnizações a que o artigo 24.° do contrato se refere.

Os casos de fôrça maior não precisavam de ser definidos. A Companhia é que está no direito de pedir e o Estado está no direito de conceder ou não uma definição de qualquer caso de fôrça maior.

Os casos de fôrça maior para que possam considerar-se, como tais, não precisam de definição. V. Exa. sabe que não há ninguém que enumere o que será um° caso de fôrça maior, o que será um absurdo. A própria definição que se contém na palavra, designa o caso. Mas não podemos considerar casos novos, porque já eram casos nos termos da lei.

Era uma concessão o facto de se permitir neste contrato estabelecer o que é um caso de fôrça maior — o resultado do estado económico provocado pela guerra. É o que se deduz daqui.

V. Exa. com certeza não pode contestar que a guerra, pelas suas próprias circunstâncias, foi um caso de fôrça maior, dos mais importantes que se podem considerar.

O caso de fôrça maior que se inseriu, como primeira definição, porque não podia inserir-se senão exemplificando-se com êle, porque todos os casos são admissíveis, todos admitem o contrato de 1906 — o caso de fôrça maior é êsse que ninguém pode contestar, por ser importante e ser susceptível de dar à Companhia o direito de ser indemnizada, como os outros casos que, como o anterior, figuram no contrato de 1906, como sejam a peste e a guerra.

Veja-se o que a êste respeito de casos de fôrça maior dispõe o artigo 24.°

Evidentemente cabe dentro dêstes casos de fôrça maior, com os casos de fôrça maior que aqui se admitem, o caso a que se refere o artigo 14.°, e então aqui tem V. Exa. qual a interpretação a dar a esta nova cláusula — caso de fôrça maior — resultante das condições económico-financeiras que se podem atravessar em qualquer período, mais ou menos próximo, o que aliás não é de presumir.

Segundo se compreende, êste caso de fôrça maior verifica-se se a melhoria cambial se produzir por tal maneira que a libra desça em relação ao escudo para uma divisa muito baixa.

Infelizmente não é de presumir que essa alteração se dê. Nestas circunstâncias, teria o Estado de fazer à Companhia qualquer pequena equidade, desde que essa equidade resultasse das condições da vida nacional ser modificada por virtude da melhoria cambial.

Em seguida, o Sr. Nuno Simões passou a examinar os decretos que foram publicados na mesma ocasião em que foi publicado o acordo com a Companhia.

S. Exa. frisou especialmente o artigo 5.°, em virtude do qual se restringe o exercício da manipulação do tabaco mais do que anteriormente.

A sua cláusula faz parte de um decreto, e não do contrato, podendo ela somente ser abrangida pelas duas partes, princípio êste que aliás tem sido estabelecido em todos os países onde se encontram estabelecidos os entrepostos, e que é de todo o ponto justo, permitindo-se as-