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24 Diário da Câmara dos Deputados

parte da lei que determina que a liquidação se faça imediata e integralmente.

Isto é uma questão de dar aos termos a significação que êles têm.

Efectuar, nestes termos, é sinónimo de receber as quantias equivalentes.

Pode ser, mas nem sempre.

Quando eu alcanço de um credor o reconhecimento de um débito, alcanço a efectivação do meu débito embora o não receba.

Fixando-se as quantias que ficam fixadas, garantem-se direitos ao Estado.

A fixação de prestações não tem influência no contrato quanto ao cômputo.

Apartes.

Êste contrato abrange duas cláusulas diversas.

Uma é a efectivação de uma dívida anterior, outra é relativa ao rendimento a receber por conta do novo acordo.

Diz-se que a quantia fixada é insignificante, porque de nenhuma maneira pode influir para satisfazer as exigências do espírito público e os direitos do Estado.

Qual seria o rendimento que, aproximadamente, por um contrato com os elementos conhecidos, e com relação ao têrço, poderia, em harmonia com o respectivo decreto, vir para o Estado?

Seria prejudicial ao Estado o acordo feito, tomando como base a participação de 20 por cento sôbre o produto das vendas, e dessa maneira estava indicado o acordo do têrço dos produtos vendidos, depois de leitos os descontos legais que evidentemente produziria muito mais do que o rendimento proveniente dós 20 por cento aplicados ao mesmo produto.

Estamos a fazer cálculos sôbre o que é o nosso desejo, simplesmente para produzir efeitos; mas não é prático, nem verdadeiro.

Vejamos o que, segundo êsses cálculos aproximados a que mandei proceder, produziu para o Estado o torço aplicado ao rendimento.

Evidentemente há uma diferença. Nós não podemos fazer cálculos de harmonia com os nossos desejos, não vamos agora como a Mofina Mendes fazer cálculos com os ovos de pata até chegar a uma fortuna.

Tudo depende dos números com que se trabalhar.

Se fizermos os cálculos com os números optimistas do Estado, temos concluído
que o acordo não é bom e a conclusão a que chegamos é péssima.

Tem que se pôr de parte o decreto n.° 4:510 que produziu péssimos resultados.

É preciso notar que nesse regime-o Estado não recebeu nada que se pareça com os cálculos apresentados aqui.

O Sr. Nuno Simões: — Quem era o Ministro nessa ocasião?

O Orador: — Era o Sr. António Fonseca.

Se juntarmos a estas contas o produto do têrço, teremos a renda que o Estado auferia na vigência do decreto n.° 4:510.

Depois com a desvalorização da moeda chegou-se a uma cousa ridícula (Apoiados), e conclui-se que o acordo é mau.

É muito fácil tirar uma ilação quando queremos ser optimistas.

Mas à face do decreto n.° 1:410, temos que pôr de parte essa ilação para concluir alguma cousa de útil, e não é lícito a pessoas de boa fé fazer base nas conseqüências da interpretação dada pelo Govêrno a êsse decreto, para atribuir prejuízos e deficiências ao acordo em discussão.

Se assim era, se o decreto n.° 1:410 de tam proveitosos resultados, para que autorizou a Câmara que êste acordo se fizesse?

Autorizou-se também o aumento dos preços do tabaco, e foi o Parlamento que o autorizou, e porque se permitiu que a Companhia não pagasse os direitos que o Estado atribuía.

Portanto, devemos pôr de parte todos os cálculos na base do decreto n.° 1:410. A Companhia estava pagando uma renda insignificante a coberto das condições do decreto n.° 1:410, feito de uma maneira sofística e insuportável, visto que não havia padrão para fixar o seu quantitativo.

Àpartes.

Sr. Presidente: eu pregunto, portanto, se não devemos aceitar umas condições que são melhores.

Fica no acordo, que o Estado receberá, pela quantia fixada na lei, uma participação de 20 por cento sôbre a venda dos tabacos aos revendedores, e além disso o Estado tem uma percentagem em cada quilograma de tabaco.

Àpartes.