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Sessão de 19 e 20 de Agosto de 1924 21

Isso efectivamente é um facto do domínio de todos.

Seria mesmo fazer agravo ao Govêrno que me antecedeu, dizer-se que êle não chegou a encarar a possibilidade de usar da autorização parlamentar e resolver o problema dos tabacos.

Quando entrei para o Govêrno encontrei o problema já mais ou menos detalhado nas suas cláusulas, e felizmente, porque isso foi para mim um grande auxílio e me permitiu que pudesse ultimar em poucos dias um negócio que só poderia realizar muito depois, se, porventura, não fossem os laboriosos trabalhos e elementos alcançados pelo Govêrno anterior.

Não há dúvida de que encontrei de pé as cláusulas essenciais do contrato, mas assumo delas perfeita responsabilidade, porque com elas concordei e digo aqui e afirmo que devo ao Govêrno anterior o ter podido ràpidamente resolver o problema.

O Sr. Nuno Simões, versando o artigo 1.° do acordo, veio demonstrar que a liquidação das contas existentes entre o Estado o a Companhia foi incompetente, e entrou em diversos raciocínios para demonstrar que não só foi incompetente, pois mão tinha com potência, para arcar com êsse problema do acordo, mas também não o deveria fazer, visto não ter base para ajustar as contas com a Companhia, contas motivadas especialmente pelo decreto sidonista, mil vezes citado, n.° 4:510, do 27 de Junho de 1918.

Ora eu por mim não dei um passo, sempre que pude abordar prudentemente opiniões.

Precisamos primeiro definir, o que era averiguado, o que era ajustado entre a Companhia e o Estado, em relação às discrepâncias de interpretação do decreto que acabo de citar; averiguar, por parte do Estado, se êsse decreto, segundo a aplicação que nas execuções tivesse sido dado parcialmente pela Companhia, tinha sido altamente ruinoso para ò Estado.

E daí que concluí?

Por um exame feito cora toda a minuciosidade, embora muito ràpidamente, pelo Director Geral da Fazenda Pública, o Estado devia ser credor de quantias avultadas.

A averiguação era simplesmente atinente a demonstrar que, se não tinha havido
por parte da Companhia uma criminosa aplicação do decreto, em cujo regime estava vivendo; se tinha feito uma conta especial para sua própria utilidade, sem respeito nenhum pelo Estado e até se chegou a encarar a possibilidade duma acção possível de intervenção penal.

Averiguou-se pelo exame feito à escrituração pelo Sr. Director Geral da Contabilidade que, ao tempo do encerramento do ano económico de 1913-1924, a Companhia devia ser devedora ao Estado de quantia superior a 25:000 contos. Imediatamente, por acto do Poder Executivo, foi intimada a Companhia a entrar em cofre com essa quantia averiguada, dentro de prazo curto, sem mais contemplação, nem mais exame.

A Companhia defendeu-se, recusando-se e, quando se levantou a questão da sua responsabilidade criminal, ela ainda mais valentemente se recusou a reconhecer semelhante argüição.

Perante o Govêrno havia o problema de, por pessoal seu, por quem êle próprio fpz a averiguação, que a Companhia devia ser devedora ao Estado de" avultada quantia e que possivelmente a forma como ela fizera as suas contas não era absolutamente de aceitar, sendo mesmo susceptível de qualquer suspeita. Em seguida o Govêrno consultou a Procuradoria Geral da República, para averiguar dos pontos sôbre que tinha de encarar o problema: se o devia encarar sob o ponto de vista civil, SP sob o ponto de vista civil e criminal conjuntamente.

A Procuradoria Geral da República respondeu que apenas havia necessidade de acertar as contas entre o Estado e a Companhia, visto que não havia elementos para se presumir, ou pelo menos defender a opinião, de que a Companhia havia procedido de má fé, ficando assim sujeita à acção dos tribunais.

Como vêem, o Govêrno estava em frente dêste problema: uma averiguação feita com toda a proficiência, com toda a autoridade, por parte do Estado à escrita da Companhia, averiguação que ela contestou, fundando-se em argumentos que apresentou por escrito e verbalmente.

A Companhia negou sempre que tivesse de dar comparticipação ao Estado nos lucros provenientes do aumento dos preços que o decreto n.° 4:510 autoriza-