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26 Diário da Câmara dos Deputado»

È isso que faz com que da parte dos vendedores haja uma reacção. É a defesa dos seus interêsses.

No entusiasmo da sua defesa têm feito afirmações em alguns jornais, em que apontam números que não correspondem a contas exactas.

Dizem que os direitos de importação atingem a cifra de 17:000 contos.

Feitas bem as contas, chega-se à conclusão de que pelo tabaco, importado foram cobrados 4:240 contos, cabendo ao Estado 2:120 contos.

O Sr. Nuno Simões: — O resto recebe a Companhia?

O Orador: — Sim, recebe a Companhia. Não vale a pena perder mais tempo em considerações a respeito dos vendedores de tabacos.

Se por virtude de medidas que o Estado entenda, no uso legítimo dos seus direitos, dever adoptar a bem dos seus interêsses adentro do regime de monopólio em que vivemos, quanto à indústria dos tabacos, êles se encontrarem em situação aflitiva, só têm de se queixar de si próprios, por haverem escolhido mal o negócio que livremente tomaram para seu modo de vida, pois não desconheciam que o artigo estava sujeito às contingências do monopólio.

Os revendedores de tabaco também por seu lado se queixam de que a Companhia não concede hoje tam grandes percentagens como anteriormente concedia.

Ora o Estado nada tem com isso.

Actualmente a Companhia estabelece com os revendedores os contratos que entende.

Todas essas lamúrias produzidas em público, para influírem no espírito dos que têm de sancionar o acordo estabelecido, não podem ser tomadas em consideração, pois nada temos com os negócios que a Companhia estabeleça com os revendedores.

Sr. Presidente: o imposto estabelecido para a importação de tabaco não é tam grande como porventura se poderá supor.

Quando em Janeiro de 1923 se consultou a Companhia, por intermédio da Direcção Geral das Alfândegas, sôbre a taxa do imposto que ela julgaria necessário estabelecer para defesa da indústria do tabaco, indicando-se que conveniente seria fixá-la na base ouro, a Companhia respondeu que para as três espécies de tabaco a que se refere a pauta dever-se-ia estabelecer o que passo a ler.

Leu.

Vemos, pois, que a Companhia, pedindo a elevação do imposto ao que hoje está estabelecido, não atingia os limites máximos marcados em 1923.

Entre os defeitos apontados ao contrato é considerado como principal o que consta da cláusula do artigo 14.° do contrato.

Isto é que é a principal pedra de escândalo.

Pretende concluir-se duma maneira um tanto imprudente que para futuro, sem embargo do que determina a lei n.° 1:365, se fica reduzido à possibilidade de vermos o contrato prorrogado na mão da Companhia, e isto por virtude do artigo 14.° do acordo.

Não sei que interpretação bisantina é esta, porque me parece duma simplicidade grande a conclusão em sentido oposto. Vejamos.

O Govêrno outorgou neste acordo nos precisos termos da lei n.° 1:365, e a Companhia declarou contratar com o Govêrno de harmonia com as disposições dessa lei.

E, de harmonia com essa lei, quis que no acordo que estamos discutindo, logo no seu prólogo, se lesse o seguinte:

«Em conformidade com o disposto na lei n.° 1:565...».

Aqui se estabelece claramente que êsse acordo é feito nos termos da lei n.° 1:565. •Portanto, as cláusulas que nesse acordo se estabelecessem em contrário, ou além do disposto do autorizado na lei, não tinham valor algum.

Vejamos, portanto, como há de interpretar-se, sem esfôrço nenhum de hermenêutica, o artigo 14.° do contrato, e como mesmo uma palavra propositadamente introduzida nos chama a atenção.

Deve ser aplicado de acordo com os princípios, porque tem de subordinar-se aos preceitos da lei n.° 1:565.

Evidentemente que não é preciso aqui expressamente dizer-se que não se podia