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Sessão de 19 e 20 de Agosto de 1924 29

O Sr. Nuno Simões: — Devo dizer que na altura da discussão dêsse acordo houve quem declarasse que tinha elementos para opor a essa cláusula; houve quem se pronunciasse contra êsse acordo.

O Orador: — Pois se havia quem nesta Câmara fôsse conhecedor do assunto, e sustentasse que 20 por cento era insuficiente, produzindo menos do que o têrço, possivelmente indeterminado, do decreto n.° 4:510, o facto é que o Parlamento, apesar disso, deliberou que poderia contratar ò Govêrno.

E então eu pregunto a V. Exa: o que poderia fazer um Ministro, desde que V. Exas. não podem dar indicações?

O Sr. Nuno Simões: — O Parlamento procede em face das indicações do Govêrno, ou do Sr. Ministro das Finanças.

O Orador: — Perdão.

O Parlamento poderá por si só deliberar.

Nunca pode estribar-se, escusar-se ou desculpar-se com as informações do Govêrno.

O Sr. Nuno Simões: — Devo dizer que agradeço muito as referências ao Parlamento neste caso; mas elas são desnecessárias, inúteis e pleonásticas. Êle cumpre a sua obrigação em relação aos Governos.

Trata-se, porém, de uma proposta que foi trazida à Câmara.

Pedi elementos; o Sr. Ministro disse que 20 por cento. Depois é que se fez a averiguação.

O Orador: — Como quer que seja o Congresso fixou os 20 por cento; o Ministro das Finanças não conseguiu obter mais de 20 por cento.

Não me parece que seja tam sincera a razão indicada, de que o contrato não possa ser modificado com muito mais vantagem para o Estado.

É preciso fazê-lo, porém, com lógica e respeito devido aos antecedentes da questão.

Não pode permitir-se que se argumente assim.

A primeira percentagem pedida foi 30 por cento, mas não se conseguiu nunca mais de 20 por cento.

Êste mínimo, afinal de contas, foi o máximo que se pôde obter.

Portanto, emquanto em outras circunstâncias se pode obter uma negociação, não me parece nada fácil alcançar agora melhor resultado.

O Sr. Ferreira da Rocha, que na verdade é uma pessoa muito inteligente, fez reparos sôbre o assunto; porém, S. Exa. não tem razão para fazer tais reparos, visto que o artigo 1.° do acôrdo é expresso, de onde se conclui que não têm razão de ser os seus reparos.

O Sr. Nuno Simões (interrompendo): — Então êsses 15:000 ou 16:000 contos são o produto de liquidação de contas?

O Orador: - Evidentemente que sim, e eu já demonstrei à Câmara claramente o que havia a tal respeito.

Variadas e diversas razões têm sido apresentadas; porém, o que é certo é que não houve exagero de poderes, nem má fé ou leviandade nos outorgantes, nada se tendo estabelecido contrário à lei.

O Poder Legislativo não deve ter preocupações sôbre o futuro, pois a verdade é que o critério que obedeceu a aceitação de determinadas cláusulas garante que os interêsses do Tesouro Público foram devidamente acautelados.

É possível que certas e determinadas disposições não tivessem agradado aos importadores; porém, ao Estado* o que convém é que os preços do tabaco sejam os, máximos.

Desde que se não podia obter outro contrato, tinha de se aceitar êste como bom, e foi isso o que o Govêrno fez.

Referiu-se também o ilustre Deputado Sr. Ferreira da Rocha ao artigo 13.°

Não vejo que se possa apresentar o argumento que S. Exa. apresentou referindo-se ao princípio inconstitucional, pois a verdade é que do que se trata é de uma autorização para o Govêrno fazer um contrato, entre o Estado e qualquer entidade particular, tanto mais quanto é certo que, segundo a lei n.° 1:565, há uma cláusula que se refere ao assunto, que é a do artigo 3.°

De maneira que esta alínea dá claramente a entender que o Govêrno pode.