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44 Diário da Câmara dos Deputados

O estabelecer-se neste acordo o simples exame de peritos, como forma de. fiscalização da escrita da Companhia, traz como conseqüência o inconveniente de nunca mais se realizar de verdade qualquer exame a essa escrita.

A cláusula inserta no acordo a tal respeito vem prejudicar o que está na lei, que ordena que ao Ministro, cabe sempre o direito de mandar examinar a escrita da Companhia, sempre que tenha isso por necessário.

O Estado não pode abdicar dêsse direito.

Agora chamo eu também ã atenção da Câmara para o que ressalta dos artigos 9.° o 14.°

No artigo 9.° vêm as palavras: de acordo com o Govêrno.

É matéria da lei que nenhuma cláusula poderá ficar no contrato, que prejudique a liberdade de acção dos Governos, ao terminar o prazo do monopólio.

Qual será a atitude que o Govêrno de então devora vir a tomar?

Decidir-se há o Estado pela régie?

Quererá o Estado optar pela concessão, e dentro dela com opção ou sem opção?

São varias fórmulas que é necessário ir dêsde já estudando, para que as ponhamos perante o País, a fim de que amanhã, quando o País eleger os seus Deputados, saiba quem escolho.

Nesta ordem de ideas, repugna-me acoitar que dentro do um contrato de agora figuro qualquer cláusula que prenda o Estado ou prenda ao Estado quaisquer operários, não tendo amanhã destino a dar-lhes, porque isso fará deminuir as suas vantagens, se tiver de fazer qualquer concessão neste sentido.

Isto é bastante sério! Tomos de olhar para êste ponto com aquela serenidade que exclui as paixões. Esta cláusula vem, pois, ferir os interêsses do Estado.

O artigo 14.° é mais flagrante ainda. O Sr. Ministro das Finanças explicou-o já suficientemente, supondo que convencia a Câmara, mas creio que não convenceu ninguém.

O artigo 14.° é na verdade perigoso de mais para que o possamos apoiar; está em oposição com aquilo que consta da lei.

Preguntou o Sr. Ferreira da Rocha qual a atitude que poderá tomar a Câmara perante esta situação.

O Parlamento poderá anular o acordo?

Ficará de braços cruzados?

É a situação que temos de resolver.

Entre a-s condições constantes dêste acordo algumas há que não podem ser anuladas, e são as que dêle constam e também da lei. Dêste defeito enferma a moção do Sr. Nuno Simões, que quere a revogação pura e simples do acordo.

Mas há outras disposições que não só não estão na lei, mas até lhe são contrárias.

Estas é que o Govêrno tem de estudar.

Nos termos do artigo 9.°, vê-se que tanto a Companhia como o Sr. Ministro das Finanças, negociando, deviam saber antecipadamente que havia certas cláusulas que tinham que respeitar. Faltou a elas a Companhia, excedeu-as o Sr. Ministro das Finanças, pois é de axioma na lei que todas as cláusulas contrárias à lei têm-se por não escritas, são nulas.

Quais são elas?

É o que poderá dizer-nos a comissão constituída segundo a moção do Sr. António Maria da Silva.

O Sr. Ministro das Finanças disse há pouco que queria situações claras, e situação clara perante a moção do Sr. António Maria da Silva é apenas estai votada ela, amanhã o Sr. Ministro das Finanças tem obrigação de suspender as disposições que são contrárias à lei.

Votada a moção do Sr. António Maria da Silva, têm de ser suspensas essas cláusulas.

Nós estamos em face de um problema bom claro. Temos de defender, até o fim, o que a moção contém a bem do País e da República, e embora todos confiemos no. Sr. Ministro das Finanças, o facto é que o País espera que o acordo seja modificado.

Tenho dito.

O discurso será publicado na integra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.

O Sr. Ministro das Finanças (Daniel Rodrigues): — O Sr. Ferreira da Rocha