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Sessão de 19 e 20 de Agosto de 1924

Estado para além de 30 de Abril de 1926;

Considerando que o artigo 9.° da referida lei determina a imediata e integral efectivação dos direitos advindos ao Estado pelo decreto n.° 4:510, e a que a rápida inspecção à contabilidade da Companhia dos Tabacos, feita por despacho ministerial de 31 de Dezembro de 1923, averiguou, por uma simples verificação das acusações feitas no Parlamento, que o apuramento dêsses débitos se fizera com irregularidades o grave prejuízo do Estado, atingindo êstes números desde logo calculados, em relação a 30 de Abril de 1923, em 23:165.31)5650;

Considerando que tal averiguação não determinou, como seria natural, o exame rigoroso de toda a escrita da Companhia, pelo menos em relação ao período de aplicação do referido decreto, e que o Govêrno se limitou a, aceitar, como definitivos, os números averiguados;

Considerando que, além das quantias que a Companhia era obrigada a repor pelo decreto n.° 4:510, se averiguou pela mesma inspecção que outras o importantes quantias eram devidas ao Estado pela Companhia;

Considerando que no acordo de 4 de Agosto ilegitimamente se incluiu, contra a letra expressa das bases contidas na lei n.° 1:565 e contra o próprio espírito do acordo, como a efectivação imediata e integral dos direitos advindos ao Estado pelo decreto n.° 4:510, o pagamento, feito pela Companhia dos Tabacos, do prestações suplementares correspondentes ao montante dos números averiguados em referência à data da revogação do mesmo decreto;

Considerando que tal efectivação nem é imediata, nem integral, conforme a disposição da lei n.° 1:565, pois que o Estado desiste, pelo acordo, de averiguar se maior importância lhe ©rã devida, de fazer a Companhia entrar imediatamente nos cofres públicos não só com a importância, em atraso, mas ainda com os juros pelo tempo decorrido, e, finalmente, de contra a Companhia u(sar de procedimento criminal;

Considerando que do acordo não deriva a realização do seu objectivo, porquanto o regime de participação nele seguido é menos lucrativo que o anterior, quando rigorosamente aplicado;

Considerando que 1/5 do preço das vendas, agora atribuído ao Estado, já inicialmente era inferior a 1/3 do aumento dos preços que era distribuído pelo decreto n.° 4:510, o que a diferença e, portanto, o prejuízo do Estado aumentará com a elevação dos preços;

Considerando que em várias disposições do acordo se excedem e contrariam as bases da lei n.° 1:565, a ponto de no , artigo 14.° do acôrdo se criar um novo caso de fôrça maior, com as devidas compensações, uma das quais, nos termos do artigo 24.° do contrato de 1900, compromete o futuro do monopólio;

Considerando que o decreto n.° 9:972, de 6 de Agosto, é conseqüência do acordo, mas contém matéria que neste se não estabeleceu, ofendendo assim as bases da lei n.° 1:565;

Considerando finalmente, e por tudo isto, que no acordo de 4 de Agosto não foram devidamente acautelados os interêsses do Estado:

A Câmara dos Deputados emite o seu voto de que deve considerar-se nulo e de nenhum efeito o acordo referido e os decretos dele decorrentes, o convida o Poder Executivo a negociar outro acordo, em harmonia com o espírito e as bases da lei n.° 1:565, a liquidar integral e imediatamente, nos termos da mesma lei, os direitos do Estado advindos do decreto n,° 4:510, e a averiguar e liquidar todos os demais direitos do Estado em relação à Companhia dos Tabacos, nos termos da lei geral e das disposições especiais que regulam o assunto.

Sala das Sessões, 18 de Agosto de 1924.— O Deputado, Nuno Simões.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Maldonado de Freitas, para realizar o seu negócio urgente.

O Sr. Maldonado de Freitas: — Sr. Presidente: deve ser preocupação dominante de todas as autoridades o fazer dar o cumprimento às leis.

O Sr. Ministro do Trabalho tem que cumprir a lei referente ao exercício das funções farmacêuticas.

Quando da votação da moção do Sr. Carlos Pereira, a êste respeito, o meu partido supôs que essa moção era de acôrdo comigo.