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12 Diário da Câmara dos Deputados

A proposta do Sr. Lelo Portela foi considerada prejudicada.

É a seguinte:

Proposta

Parágrafo novo. Da verba a que se refere êste artigo serão destinados 2:500.000$ para a construção de troços de ligação e outros não superiores a 3:000 metros e conclusão de troços já iniciados. — Lelo Portela.

O Sr. Plínio Silva: — Sr. Presidente: viu a Câmara as dificuldades que houve para se estabelecerem entendimentos completos no sentido de que a proposta sôbre as estradas fôsse aprovada.

O Sr. Pedro Pita teve receios sôbre os resultados da minha proposta, e como pretendo evitar toda a espécie de dificuldades, uma vez que lia uma proposta apresentada pelo Sr. Ministro do Comércio não tenho dúvida em a votar na minha qualidade de membro do bloco parlamentar que apoia o Govêrno.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Francisco Cruz: — Sr. Presidente: também eu não quero levantar dificuldades em assuntos desta natureza e o Sr. Ministro do Comércio pode estar tranqüilo; mas de harmonia com o critério que venho há muito sustentando, eu entendo que se fôsse permitido às câmaras municipais, dentro da área dos seus concelhos, utilizar os meios de transporte na construção e reparação das estradas, nós poderíamos contar com uma maior eficiência na resolução dêste problema, dentro das verbas de que dispomos, porque toda a gente sabe que uma da,s verbas mais importantes é a dos transportes.

Por isso mais uma vez lembro o meu ponto de vista, sentindo que a Câmara não tenha apreciado a sua importância.

Nesse sentido mando para a Mesa uma proposta.

Tenho dito.

O orador não reviu.

Foi admitida.

É a seguinte:

Proposta

Artigo .° As câmaras municipais será permitido, transitoriamente, dentro da
área dos seus respectivos concelhos, tomar empreitadas de reparação de estradas.

§ 1.° Será criado a favor das câmaras, municipais um imposto especial extraordinário de prestação de trabalho em todo o continente da República Portuguesa,, destinado à reparação das estradas nacionais, distritais e serviço.

§ 2.° Êste imposto vigorará para os anos de 1924-1925 o 1925-1926.

§ 3.° São obrigados ao pagamento dêste imposto todos os chefes do família residentes ou proprietários no concelho.

1.° Por si e por cada um dos seus familiares ou domésticos, de 18 a 50 anos de idade e que forem varões válidos;

2.° Por cada um dos carros que possuírem do tracção animal ou mecânica, quer para transporto de mercadorias ou materiais, quer de pessoas.

§ 4.° Êste imposto não pode- exceder em cada ano dois dias de serviço normal e cinco por cada carro.

Art. .° Para a boa execução dos trabalhos instalar-se há em cada concelho uma comissão local composta do dois vereadores, um proprietário, um industrial e o chefe de conservação, que organizará e fixará as taxas remíveis, os prazos e condições de prestar o serviço.

Art. .° O não cumprimento dêste imposto será punível com o dôbro do que por esta lei fica estabelecido e será liquidado em dinheiro, segundo a taxa que fôr fixada.—Francisco Cruz.

Foi aprovada a proposta do Sr. Ministro do Comércio, bem como o artigo novo tendo sido rejeitada a proposta do Sr. Francisco Cruz.

O Sr. Plínio Silva: - Sr. Presidente: pedi a palavra para fazer uma declaração.

O projecto que tive a honra de mandar para a Mesa em nada prejudicará a discussão da proposta do Sr. António Fonseca, nem mesmo a dos pontos muito interessantes que o Sr. Francisco Cruz aqui tratou.

Estou convencido de que o Parlamento, quando reabrir em Novembro, estudará, novamente o problema e o melhorará; pretendemos apenas habilitar o Govêrno a iniciar os seus trabalhos neste assunto.

Tenho dito.

O orador não reviu.