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14 Diário da Câmara dos Deputados

Projecto de lei n.° 590-A

Senhores Deputados. — Considerando que, pela natureza especial dos serviços dos correios e telégrafos, os seus funcionários trabalham dia e noite, não gozando sequer dos feriados que os dos outros serviços do Estado gozam;

Considerando quê as promoções naqueles serviços são de grande morosidade e têm as categorias de ajudantes e aspirantes supranumerários, aspirantes' auxiliares, segundos e primeiros aspirantes e só depois ascendem a terceiros oficiais, categoria pela qual, em regra, se entra nos quadros dos outros serviços, públicos;

Considerando que os terceiros oficiais permanecem muitas vezes nessa categoria com 30 e mais anos de serviço, sendo-lhe quási impossível a sua promoção a segundos oficiais;

Considerando que já como compensação sé deu a êstes servidores do Estado, quando tenham mais de 30 anos de serviço, a equiparação em vencimentos aos segundos oficiais, mas sem que esta os beneficie em toda a sua plenitude na aposentação, o que ê, até certo ponto, bastante injusto.

Nestes termos, tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os terceiros oficiais dos correios e telégrafos, com mais de trinta anos de serviço, mesmo que tenham desistido da promoção, nos termos do § 2.° do artigo 347.° do decreto n.° 5:786, de 10 de Maio de 1919, são, para efeito de vencimentos e aposentação, equiparados aos segundos oficiais dos correios a telégrafos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Câmara dos Deputados, em Julho de 1923 — O Deputado, Júlio de Abreu.

Foi aprovado na generalidade e entrou em discussão na especialidade.

O Sr. Costa Amorim: — Mando para a Mesa uma proposta relativa ao artigo 1.°

Leu-se e foi admitida.,

É a seguinte:

Proponho que no artigo 1.° sejam eliminadas as palavras mesmo que tenham desistido da promoção, nos termos do § 2.° do artigo 347.° do decreto n.° 5:786, de 10 de Maio de 1919».

21-8-1924. — Luís da Costa Amorim.

Foram aprovados a proposta do Sr. Costa Amorim e os artigos 1.° e 2.°, sem discussão.

A requerimento do Sr. Costa Amorim foi dispensada a leitura da última redacção.

O Sr. Presidente: — Vai entrar em discussão o parecer n.° 688.

Leu-se.

É o seguinte:

Parecer n.° 688

Senhores Deputados.— O antigo curso de engenharia civil professado na Escola do Exército era comum aos engenheiros-civis e engenheiros militares, que tinham, além das - cadeiras dêste curso - cadeiras propriamente militares, pelo que os oficiais de engenharia eram de facto engenheiros civis.

Posteriormente, quando da reorganização desta Escola, que passou a denominar-se Escola de Guerra, os cursos foram muito modificados, sendo bastante-reduzido o curso de engenharia militar e deixando de ser professado naquela Escola o curso dê engenharia civil.

Depois da Grande Guerra foi de novo modificada a organização daquela Escola, que passou a chamar-se Escola Militar, e de novo o curso de engenharia militar teve um largo desenvolvimento, muito embora os cursos de engenharia civil continuassem a ser tirados noutras escolas.

Mas atendendo a que o curso de engenharia militar da moderna Escola Militar abrange todas as cadeiras do antigo curso da Escola do Exército, algumas até com muito maior desenvolvimento, que os oficiais de artilharia com o antigo curso da Escola do Exército e os oficiais de artilharia a pé com os cursos da Escola de Guerra e da Escola Militar têm a categoria de engenheiros industriais, é de todo o ponto justo equiparar os modernos oficiais de engenharia com o curso da Escola Militar aos antigos com o curso da Escola do Exército, dando àqueles os títulos e regalias de engenheiros civis, pelo que a vossa comissão de guerra é de parecer que o presente projecto de lei merece a vossa aprovação.

Sala das sessões da comissão de guerra, em Abril de 1924. — João Pereira