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18 Diário da Câmara dos Deputados

dos em favor de pessoa seguramente mais idosa e portanto com a natural probabilidade de receber êsse fundo menos tempo.

O que esta comissão veria com desagrado é que a República deixasse a mãe dum homem que deixa pensão de sangue viver à mingua, podendo obstar a isso sem aumento de despesa.

Sala das Sessões, 27 de Julho de 1924. — Viriato Fonseca — Vitorino Godinho — José Cortês dos Santos — Pina de Morais — Lelo Portela.

Senhores Deputados.— A vossa comissão de finanças, verificando o projecto de lei n.° 723-B, da autoria do Sr. Henrique Pires Monteiro, e o parecer da vossa comissão de guerra, que nele menciona um contra-projecto, concluiu da verificação feita que o projecto em questão, a ser transformado em lei, como de justiça é que o seja, constituirá um aumento de despesa para o Tesouro Público, mas com o qual concordou o Sr. Ministro das Finanças.

No emtanto, a merecer aprovação a doutrina estabelecida, a vossa comissão de finanças é de parecer que deve ser adoptado o contra-parecer da vossa comissão de guerra.

Sala das Sessões da comissão de finanças, 2 de Julho de 19J24.— Paiva Gomes — Carlos Pereira — Vergílio Saque — Prazeres da Costa — Crispiniano da Fonseca — Constâncio de Oliveira — Jaime de Sousa — Lourenço Correia Gomes, relator.

Concordo. — 21 de Maio de 1924. — Álvaro de Castro.

Proposta de lei n.° 728-B

Senhores Deputados. — Considerando que o reconhecimento da Nação, expresso na concessão de pensões de sangue, representa um dever de solidariedade social;

Considerando que o artigo 4.° do decreto n.° 3:632, de 29 de Novembro de 1917, altera o disposto no artigo 1969.° do Código Civil Português e no artigo 5.° do decreto de 31 de Outubro de 1910.

Considerando 5 o espírito que presidiu à disposição constante do artigo 3.° do decreto n.° 5:350, de 24 de Março de 1919;

Considerando que as previsões orçamentais não são prejudicadas e que o Estado é favorecido com a reversão, visto que a pensão poderá transitar para pessoa mais idosa;

Considerando o respeito pelos gloriosos mortos da Pátria, que em suas mães tiveram os afectos mais fortes e cujos corações foram os mais cruelmente feridos;

Considerando a salutar disposição legal que estabelece a caducidade da pensão-concedida à viúva, quando contrair novas núpcias:

Tenho a honra de submeter à apreciação da Câmara dos Deputados o projecto de lei seguinte:

Artigo 1.° A pensão de sangue estabelecida nos termos precisos do artigo 2.° da lei n.° 3:632, de 29 de Novembro de 1917, e nas condições do artigo 2.° do decreto de 4 de Junho de 1870, será concedida em partes iguais à viúva e à mãe, sendo viúva, de qualquer militar, emquanto se conservarem nesse estado, e havendo a reversão nos dois sentidos quando qualquer contrair novo matrimónio.

§ único. A pensão caducará quando a viúva e a mãe contraírem novo matrimónio.

Art. 2.° O disposto no artigo anterior aplicar-se há às pensões já concedidas desde, que haja requerimento da mãe viúva, fundamentado nos termos da lei vigente.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 21 de Maio de-1924. — Henrique Pires Monteiro.

É seguidamente aprovado na generalidade e na especialidade, sem discussão, sendo dispensada a leitura da última redacção a requerimento do Sr. Cortês dos Santos.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se, para se discutir, o parecer n.° 792.

É lido sendo aprovado na generalidade sem discussão.

É o seguinte:

Parecer n.° 792

Senhores Deputados.— A vossa comissão dos negócios estrangeiros examinou atentamente o projecto de lei n.° 776-D, de iniciativa de um grupo de membros desta Câmara, autorizando o Govêrno a