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20 Diário da Câmara dos Deputados

quadro dos terceiros oficiais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, numa situação do manifesta inferioridade em relação ao seu colega bacharel Barbosa Viana, que pela mesma lei foi colocado no quadro da magistratura do Ministério Público com a categoria do delegado de 2.ª classe, porquanto:

1.° O lugar de delegado de 2.ª classe correspondo na ordem judicial a um grau superior àquele a que corresponde na escala burocrática o lugar de terceiro oficial.

2.° Os vencimentos mensais dum delegado do 2.ª classe montam em Lisboa e Pôrto a 874$, e na província, incluindo emolumentos, a uma cifra aproximadamente igual. Os vencimentos mensais dum terceiro oficial do Ministério dos Negócios Estrangeiros, montam, como acima fica dito, apenas a 531$78. Há, portanto, a favor do bacharel Barbosa Viana, uma diferença mensal de 342$22.

Considerando que semelhante desigualdade se não justifica, nem à face da lei, nem à face da razão, desde que tanto um como o outro funcionário correram os mesmos riscos e deram as mesmas provas;

Considerando que o bacharel Luís António Ferreira de Sousa desempenhou, durante corça de três anos e meio o lugar de juiz-vogal do referido tribunal, arrostando sempre com os maiores perigos e dificuldades;

Considerando que, por motivo das suas funções, êle foi por três vezes atacado a tiro e à bomba, tendo ficado, em conseqüência dêsses atentados, estropiado da mão direita e da perna esquerda, o que não impediu que continuasse no seu pôsto até final com a mesma firmeza, a mesma energia e a mesma decisão de sempre;

Considerando que ao Estado cumpre, no seu próprio interêsse, galardoar condignamente os esfôrços de todos aqueles que, numa alta compreensão dos seus deveres cívicos, por êle se sacrificam arriscando a vida;

Considerando, por todas as razões expostas, que é da mais elementar justiça providenciar no sentido de se garantir ao referido funcionário uma situação condigna, equivalente, pelo menos, em categoria e vencimentos, à situação que êle tinha no extinto tribunal, o que pode conseguir-se sem necessidade de criar novos encargos para o Tesouro;

Considerando que as leis que regulam os direitos dos funcionários públicos impõem mesmo ao Estado essa obrigação:

Os Deputados abaixo assinados têm a honra de propor à Câmara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E autorizado o Govêrno a nomear desde já segundo secretário de legação o terceiro oficial do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bacharel Luís António Ferreira de Sousa, o qual acrescerá ao quadro dos segundos secretários de legação actualmente em vigor.

Art. 2.° A sua promoção às categorias imediatas será feita por mérito quando se verifique qualquer das hipóteses do artigo 71.° do decreto com fôrça de lei de 26 de Maio de 1911, ou por antiguidade quando fôr promovido o funcionário d.a mesma categoria que tiver uma antiguidade igual ou menor.

Art. 3.° Em todos os casos de promoção às categorias imediatas acrescerá, nos interinos do artigo 1.° da presente lei, aos respectivos quadros, salvo só êstes forem alargados depois da promoção, pois neste caso passará a ocupar uma das vagas criadas, ingressando definitivamente nesses quadros.

Art. 4.° São transferidas para o orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na proporção necessária para ocorrer ao pagamento dos vencimentos do referido funcionário, a verba inscrita no orçamento do Ministério da Justiça e dos Cultos a favor do tribunal criado pela lei n.° 969, de 11 de Maio de 1920, e as melhorias fixadas pela legislação em vigor para o respectivo pessoal.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 9 de Julho de 1924o — Amadeu de Vasconcelos — Júlio Gonçalves — Armando Pereira de Castro Agatão Lança — António Alberto Tôrres Garcia — Américo da Silva Castro,

Entra em discussão na especialidade o artigo 1.°

O Sr. Carvalho da Silva: — Sr. Presidente: dou o meu voto ao parecer em discussão porque êle diz respeito a uma pessoa a quem todos nós devemos dar uma compensação, pelos sacrifícios que tem feito na defesa da sociedade.