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Sessão de 21 de Agosto de 1924 19

nomear desde já segundo secretário de legação o terceiro oficial bacharel António Ferreira de' Sousa.

Em princípio, nunca poderíamos concordar com semelhante proceder num caso normal; e os considerandos que acompanham êste projecto longe de nos convencerem mais confirmam o nosso ponto de vista.

Como, porém, se trata de um caso perfeitamente extraordinário, lei de excepção para êste funcionário, com os mesmos fundamentos que foram aduzidos para a sua nomeação de terceiro oficial, a vossa comissão deixa ao critério da Câmara resolver o assunto.

A nomeação como se propõe coloca fora do respectivo quadro êste segundo secretário que assim, ficando extra, não prejudicará os seus colegas; por outro lado, quando fôr mandado fazer serviço em qualquer legação, poderá sê-lo sem prejuízo dos funcionários que hajam de ser colocados nos lugares de segundo secretário que se comportem na lotação daquela.

Besta a questão financeira; mas como se parte do princípio de que a verba necessária para satisfazer êste aumento de despesa, é obtida, conforme determina o artigo 4.°, por, transferência do orçamento do Ministério da Justiça, Tribunal de Defesa Social, para o orçamento dêste Ministério, a vossa comissão de finanças se pronunciará oportunamente sôbre êste aspecto.

Nestes termos somos de parecer que podeis aprovar o referido projecto, de lei.

Sala das Sessões, 23 de Julho de 1924. — Afonso de Melo — Marques Loureiro —Pinto Barriga (com declarações) — Vergílio Saque — Bartolomeu Severino — Jaime de Sousa.

Senhores Deputados.— A vossa comissão de finanças prestou a mais cuidada atenção ao projecto de lei n.° 776-B, da autoria de vários membros desta Câmara e apreciou-o sobretudo, como lhe competia, sob o seu aspecto financeiro não tendo deixado, todavia, de o encarar também nos seus fundamentos de ordem moral, iam conscientemente expostos no relatório que o acompanha no parecer da comissão dos negócios estrangeiros.

A vossa comissão de finanças, tendo constatado que o projecto não traz aumento de despesa, importando tam somente, na sua execução, à transferência de uma verba consignada no orçamento do Ministério da Justiça para o do Ministério dos Negócios Estrangeiros, entende que êle merece a vossa aprovação, pelos fundamentos era que se apoia.

Sala das Sessões, 31 de Julho de 1924.— Lourenço Correia G ornes — F. G. Velhinho Correia — Constando de Oliveira — Pinto Barriga — Jaime de Sousa — Vergílio Saque — Crispiniano da Fonseca — Joaquim de Matos.

Projecto de lei n.° 776-D

Senhores Deputados.— Considerando que o Tribunal de Defesa Social foi extinto pela lei n.° 1:529, de 19 de Dezembro de 1923;

Considerando que o bacharel Luís António Ferreira de Sousa exercia, à data da publicação dessa lei, o cargo de juiz vogal daquele Tribunal, encontrando-se, por isso, ao abrigo das leis que regulam os direitos e obrigações dos funcionários públicos;

Considerando que essas leis reconhecem aos funcionários cujos cargos vierem a ser extintos o direito de transitarem para outros cargos de categoria e vencimentos iguais ou superiores, ficando quando não haja vagas, na situação de adidos aos respectivos Ministérios, até que as haja;

Considerando que o lugar de terceiro oficial do Ministério dos Negócios Estrangeiros em que aquele funcionário foi colocado é, em categoria e em vencimentos, muito inferior ao cargo que êle desempenhava no referido Tribunal, por quanto s

1.° O lugar de juiz vogal do referido Tribunal corresponde na ordem judicial a uma categoria muito superior àquela a que corresponde, na ordem burocrática, o lugar de terceiro oficial.

2.° Os vencimentos mensais que aquele funcionário recebia na qualidade de juiz-vogal montavam a 785$. Os que passou a receber na sua qualidade de terceiro oficial montam apenas, incluindo emolumentos e melhorias, a 531$78. Há, portanto, uma diferença contra êle de 253$22.

Considerando ainda que o referido funcionário ficou, pela lei que o coloca no