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24 Diário da Câmara dos Deputados

nterior de cada arquipélago dos Açores o da Madeira e nas expedidas do cada um dôstes para o continente e para o outro arquipélago e províncias ultramarinas; 1.750:000 para serem apostos nas correspondências permutadas no interior de cada uma das províncias de Angola e Moçambique e nas expedidas de cada uma destas para a metrópole, para as outras colónias portuguesas e para as ilhas adjacentes, e 1.650:000 para serem apostos nas correspondências permutadas no interior do cada uma das colónias de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Guiné, índia, Macau e Timor e nas expedidas de cada uma destas para a metrópole, Angola, Moçambique e ilhas adjacentes. § 1.° As cores, desenhos e outras características dos selos serão determinados pelos Ministérios do Comércio e Comunicações e das Colónias.

§ 2.° A franquia especial com o sêlo de $15 será obrigatória, como sobretaxa, nas correspondências postal e telegráfica o nas encomendas postais nos dias 8 a 13 de Maio de 1925.

§ 3.° As correspondências e encomendas postais retiradas dos receptáculos na primeira tiragem do dia 8 de Maio de 1925 ficam obrigadas à franquia adicional a que se refere o parágrafo anterior, e as retiradas na primeira tiragem do dia 14 do mesmo mês ficam isentas dela.

§ 4.° Serão exceptuadas da obrigatoriedade desta estampilha adicional: os jornais, os livros impressos e a correspondência isenta oficialmente de franquia postal.

§ 5.° As correspondências não franqueadas com o sêlo especial de $15, como sobretaxa, nos dias 8 a 13 de Maio de 1925, serão porteadas com o sêlo especial de $30, multa, sendo a importância dêste cobrada dos destinatários.

§ 6.° Nos selos destinados à índia, Macau e Timor as taxas fixadas no artigo 1.º serão substituídas pelos seus equivalentes das moedas adoptadas nestas colónias.

Art. 3.° Pelos Ministérios do Comércio e Comunicações e das Colónias serão fixadas as quantidades de selos a emitir de $30, multa, tanto para a metrópole e ilhas adjacentes como para as colónias, sem que a totalidade dos selos emitidos exceda os limites fixados no artigo 2.°

Art. 4.° Os selos retirados da circulação por excederem as necessidades dai obrigatoriedade fixada nos §§ 2.° e 5.° do artigo 2.° serão remetidos à Casa da Moeda e Valores Selados, onde ficarão à venda até lhe serem requisitados pela Comissão Executiva do Monumento ao Marquês de Pombal ou até completo esgotamento, tendo o produto da venda realizada o destino fixado no artigo 1.°, para o que será entregue a mesma Comissão.

Art. 5.° Todas as despesas com a emissão ficam exclusivamente a cargo da Comissão Executiva do Monumento ao Marquês de Pombal.

Art. 6.° Os Ministérios do Comércio e Comunicações e das Colónias adoptarão as providências necessárias à execução desta lei.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 28 de Julho de 1924. — O Ministro do Comércio e Comunicações, Henrique Sátiro Lopes Pires Monteiro.

O Sr. Viriato da Fonseca (para um requerimento}: — Sr. Presidente: requeiro que seja retirado da discussão o parecer que acaba de ser lido.

O Sr. Presidente: — Não posso aceitar o requerimento de V. Exa. senão transformado em proposta.

O Sr. Viriato da Fonseca (para explicações): — Sr. Presidente:, então eu transformo-o em proposta e vou já enviá-lo para a Mesa.

O Sr. Carvalho da Silva: — Sr. Presidente: não podemos nós dêste lado da Câmara votar êste projecto de lei por uma razão.

Nós não concordamos com mais criações de selos, porque são afinal novos impostos lançados sôbre toda a gente. Já hoje uma carta com a franquia postal custa um dinheirão, e não é justo que se esteja constantemente a criar novos selos que mais vão pesar sôbre o contribuinte.

Além disso, êste projecto vai criar complicações que já existem nos dias em que há obrigação de aposição de vários selos.