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14 Diário da Câmara dos Deputados

O Sr. Jorge Nunes: — Requeiro a contraprova.

Feita a contraprova, deu o mesmo resultado.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se a moção do Sr. Sá Cardoso.

Lida na Mesa e submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se a moção do Sr. Jorge Nunes.

É lida e rejeitada.

O Sr. Artur Brandão: - Requeiro a contraprova.

Feita a contraprova, é aprovada.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se a moção do Sr. Morais Carvalho.

Foi rejeitada em prova e contraprova, requerida pelo Sr. Morais Carvalho.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se a moção do Sr. Lino Neto. Foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se, para entrar em discussão, o parecer n.° 779. Leu-se.

É o seguinte:

Parecer n.° 779

Senhores Deputados. — Pelo projecto de lei n.° 772-C, vindo do Senado, é reintegrado no lugar de director das obras públicas do Estado da índia o engenheiro civil Caetano Marques de Amorim e revogada a portaria ministerial de 29 de Julho de 1923 que lhe deu por finda a comissão.

Lendo-se o parecer da 2.ª Secção do Senado verifica-se que tanto essa Secção como o Senado aprovaram aquele projecto na suposição que o engenheiro Amorim tinha sido injustamente perseguido quando o Ministro das Colónias determinou que lhe fôsse dada por finda a comissão que estava exercendo na índia, acto que também foi considerado ilegal.

Ora as nomeações e as exonerações são actos administrativos que os Ministros praticam baseados em leis que os autorizam. Logo, se o acto administrativo do Ministro das Colónias, expedindo a portaria ministerial de 29 de Julho de 1923, é ilegal, isto é, se não foram respeitadas as disposições legais que regulam as nomeações e as exonerações dos directores das obras públicas das colónias, só uma cousa há a fazer: anular essa portaria.

Na verdade anula-se o que é ilegal e só se revoga o que não é conveniente manter-se, mas que é legal.

O Senado, propondo-nos a revogação da portaria de 29 de Junho de 1923, reconhece que ela é legal, se bem que no parecer da Secção se diga que não foram observadas as disposições legais aplicáveis.

A vossa comissão de colónias tem uma opinião absolutamente contrária à do Senado.

A portaria que se pretende revogar é rigorosamente legal e nenhuns direitos legítimos foram preteridos pelo Ministro que a subscreveu.

Pelo Regulamento Geral das Direcções e Inspecções de Obras Públicas das Colónias, aprovado pelo decreto de 11 de Novembro de 1911, os engenheiros prestando serviço no Ministério das Colónias e os engenheiros prestando serviço nas colónias fazem parte do um quadro comum à metrópole e às colónias.

Pela mecânica dêsse regulamento, quando um engenheiro ingressa no quadro, obtém uma nomeação definitiva, mas a seguir deve ser colocado, ou no Ministério, ou nas colónias, e então faz-se a respectiva nomeação para uma comissão transitória.

Portanto, os direitos que qualquer engenheiro do quadro permanente das obras públicas das colónias tem à posse do lugar que estiver exercendo em comissão, e é sempre em comissão que exerce qualquer lugar, só existem durante o tempo que a lei fixar como duração da comissão.

A disposição que regula o tempo da comissão de director das obras públicas d» índia é o artigo 127.° e seu § único da Carta Orgânica do Estado da índia (decreto n.° 3:266, de 27 de Julho de 1917), que lhe fixa o tempo de cinco anos.

Q engenheiro Amorim exerceu êsse cargo durante cinco anos. Ao ser exonerado não foram preteridos nenhuns dos seus direitos e o projecto do Senado procura conferir-lhe direitos que não possuía. Conseqüentemente é uma recompensa.