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Sessão de 10 de Novembro de 1924 15

A vossa comissão não conhece os motivos que levaram o Senado a dar esta recompensa, pelo que lhe é desfavorável.

O projecto do Senado tem um inconveniente. Como torna vitalício, na pessoa do engenheiro Amorim, um lugar de comissão, altera por meios indirectos a Carta Orgânica da índia.

A vossa comissão de colónias não pode aprovar esta maneira de modificar leis ou decretos regulamentares.

Tem ainda outro inconveniente — substitui-se, sem razões importantes, ao Sr. Presidente da República, a quem compete, pelo n.° 4.° do artigo 47.° da Constituição Política da Republica Portuguesa, nomear ou exonerar os funcionários civis ou militares, na conformidade das leis.

Pelas razões expostas, a vossa comissão de colónias é de parecer que deveis rejeitar o projecto de lei n.° 772-C.

Sala das sessões da comissão de colónias, 15 de Julho de 1924.— Abílio Marçal — Paiva Gomes — Ferreira da Rocha — E. Carneiro Franco — Lúcio Martins — Viriato da Fonseca (cora declarações) — F. G. Velhinho Correia — Jaime de Sousa — Delfim Costa — Mariano Martins, relator.

Proposta de lei n.° 772-C

Artigo 1.° E reintegrado no lugar de director das obras públicas do Estado da índia o engenheiro civil Caetano Marques de Amorim, ali colocado pela portaria ministerial de 24 de Julho de 1917.

Art. 2.° Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente a portaria ministerial de 29 de Julho de 1923 que lhe deu por finda a comissão.

Palácio do Congresso da Republica, em l de Julho de 1924.— António Xavier Correia Barreto — João Manuel Pessanha Vaz das Neves.

Projecto de lei n.° 658

Senhores Senadores.— Pelo n.° 2.° do artigo 26.° da Constituição da República, compete ao Congresso velar pela observância das leis.

E, assim, cumpre tomar conhecimento da presente exposição feita pelo engenheiro civil Caetano Marques de Amorim, em que diversas e flagrantes inobservâncias da lei são apontadas.

Serão as suas queixas justas e fundamentadas?

Não me resta dúvida.

Êle documenta largamente a sua exposição, citando a legislação em que baseia as suas afirmativas e que é concludente.

Do exame das disposições legais e dos documentos com que é instruída a exposição conclui-se realmente que, emquanto o engenheiro Marques de Amorim tem sido preterido nos seus direitos como já lhe foi reconhecido pelo tribunal competente (documento n.° 1), outro tem sido indevida e ilegalmente beneficiado, donde resulta uma dupla falta de observância dessas disposições—na preterição de quem tem direito e no favor a quem o não tem.

E o facto é tanto mais de estranhar quanto é certo que o preterido e prejudicado prova que além de ser um verdadeiro republicano (documento n.° 14) é «competente, dedicado ao serviço, muito zeloso nos interêsses da Fazenda, como o reconhece o próprio governador geral nas suas informações.

Se, porém, o Senado reconhecer a justiça da reclamação, que me parece evidente, deve, a meu ver, procurar remediar a anormalidade — o que dentro das suas atribuições só pode fazer-se por meio dum projecto de lei.

E, para a hipótese de assim resolver, o projecto poderia ser o seguinte, que proponho:

Artigo 1.° E reintegrado no lugar de director das obras públicas do Estado da índia o engenheiro civil Caetano Marques de Amorim, ali colocado pela portaria ministerial de 24 de Julho de 1917.

Art. 2.° Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente a portaria ministerial de 29 de Julho de 1923 que lhe deu por finda a comissão.

Sala das Sessões do Senado, 12 de Maio de 1924. — Pedro Chaves, relator.

O Sr. Presidente: — Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: — Como ninguém pede a palavra, vai votar-se.

Foi aprovado sem discussão.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se para entrar em discussão o parecer n.º 781.