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Sessão de 10 de Novembro de 1924 17

creto legislativo colonial n.° 6, de 8 de Fevereiro de 1924, reconhecendo o direito de promoção a alferes aos candidatos aprovados no referido concurso, não salvaguardam inteiramente êsses legítimos direitos a todos os candidatos que nele obtiveram aprovação;

Sendo portanto de íntegra justiça generalizar a todos os concorrentes que tomaram parte no aludido concurso e que nele obtiveram aprovação, a regalia consignada no artigo 1.° do decreto n.° 7:523. de 23 de Maio de 1921, de modo a não admitir dúvidas; bem como ao subseqüentemente publicado, decreto legislativo colonial n.° 6, de 8 de Fevereiro de 1924, que concedendo a faculdade de promoção aos que atingiram ou venham a atingir o limite de idade, não salvaguardara os direitos daqueles, até quanto à sua antiguidade; e

Convindo por isso também regular a forma como deve ser contada essa antiguidade, no pôsto de alferes, aos aludidos candidatos, a fim do não virem a ser prejudicados e antes assegurando os seus legítimos direitos às futuras promoções no respectivo quadro de oficiais: tenho a honra de submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São mantidas as promoções a alferes, nas vagas que ocorreram no quadro de oficiais de Administração de Saúde das Colónias, a todos os sargentos-ajudantes e primeiros sargentos das companhias de saúde colonial que foram ao último concurso para aquele pôsto e nele obtiveram aprovação; contando-se-lhes a antiguidade respectiva a cada classe segundo a ordem da sua classificação, nos termos do § 2.° do artigo 13.° do Regulamento de Promoções de 6 de Junho de 1911, e referente à data em que se deu a vaga.

§ único. Não terá execução a lei n.° 1:041, de 30 de Agosto de 1920, emquanto existirem militares nas condições expressas neste artigo, não podendo os que tenham atingido ou venham a atingir o limite de idade, facultado por decreto legislativo colonial n.° 6, de 8 de Fevereiro de 1924, e legislação anterior, ocupar maior antiguidade de promoção, validando-se assim os direitos que os candidatos adquiriram pela aprovação no referido concurso e garantindo-lhes as suas promoções aos postos imediatos no respectivo quadro de oficiais.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, 4 de Maio de 1924.— Ribeiro de Melo.

Senhores Senadores.— O presente projecto de lei visa a restabelecer legítimos direitos conquistados em concursos feitos nos termos de diplomas legais, nomeadamente o decreto de 6 de Maio de 1911, que no seu artigo 40° impunha como condição indispensável para a promoção a alferes do quadro de Administração de Saúde das Colónias a aprovação num concurso, do qual resultava, segundo a classificação, o número de ordem com que ficavam colocados os oficiais na respectiva escala.

Posteriormente à lei n.º 1:041, de 30 de Agosto do 1920, eliminou a prova de concurso, base da conquista do número de ordem na escala, ficando apenas a antiguidade a marcá-la.

Essa lei esqueceu porém o caso de nessa data existirem já militares com direito à promoção a oficiais do quadro de Administração de Saúde das Colónias, direito conquistado pelo concurso a que se referia a legislação anterior, e daí resultou a necessidade da publicação do decreto n.° 7:523, de 23 de Maio de 1921, diploma ainda incompleto, porque também não salvaguardou os legítimos direitos adquiridos por aqueles que, tendo sido aprovados em concursos, já tinham sido promovidos a alferes.

E êsse esquecimento que o presente projecto de lei pretende remediar, determinando que a colocação dos oficiais promovidos anteriormente à lei n.º 1:041, para o quadro da Administração de Saúde das Colónias, foi dada e é mantida pela classificação que êles justamente conquistaram nas provas do concurso, que constituía uma selecção estabelecida pela lei de 6 de Maio de 1911, selecção que a lei n.° 1:041 fez desaparecer.

Sendo esta a intenção do presente projecto de lei, parece-nos que ficaria bem expressa num artigo que substituindo o do referido projecto, fôsse assim redigido:

Artigo 1.° Aos oficiais do quadro de Administração do Saúde das Colónias,