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Sessão de 22 de Janeiro de 1925 15

de carácter financeiro, de carácter económico e de carácter administrativo, por Governos não só a quem directamente ela tinha sido concedida, mas por outros, e só em 1919 essa lei foi revogada com aplauso do Parlamento.

O Sr. Pedro Pita: — Não apoiado.

O Orador: — Eu digo com aplauso do Parlamento, porque a opinião da l ou mesmo 20 Deputados não constitui a opinião da Câmara.

O Sr. Pedro Pita: — Eu demonstrarei a V. Exa. que essa lei foi revogada, sim, mas com a precisa determinação de que já se devia considerar revogada.

O Orador: — Tem V. Exa. razão, mas emquanto não foi revogada foi usada.

De resto, o mesmo tem sucedido com outras autorizações, e foi por isso mesmo que com espanto, surpresa e admiração eu vi o Sr. Abranches Ferrão interrogar, alto e sonante, como se estivesse na sua cadeira de professor de direito administrativo, se a Câmara consentia que se usasse da lei n.° 1:545, estando ela esgotada, quando é certo que S. Exa., como Ministro da Instrução do Gabinete Rodrigues Gaspar, assinou vários decretos publicados ao abrigo da mesma lei.

Com espante, surpresa e admiração eu vi também o Sr. Abranches Ferrão preguntar como é que se derrogaram cousas contratuais por meio unilateral de ordem legistativa ou executiva, quando é certo que S. Exa., pertencendo a um Govêrno, perfilhou, senão aplaudiu, a medida tomada pelo Parlamento destruindo o acordo dos tabacos, feito de uma maneira unilateral, e eu aplaudi-o porventura por isso.

O Sr. Abranches Ferrão: — V. Exa. dá-me licença?

É para dizer a V. Exa. que os casos são absolutamente diferentes.

Só se fez o que V. Exa. citou na persuasão de que o Govêrno não se encontrava autorizado a contratar como contratou; mas o contrato com o banco emissor foi leito de harmonia com as disposições votadas pelo próprio Parlamento.

O Orador: — A lei n.° 1:545 — o Parlamento deve estar recordado — foi votada quando tive a honra de presidir ao Ministério.

A própria redacção da lei n.° 1:545 demonstra que essa autorização não é simples.

Na mesma lei consigna-se um grupo de autorizações relativas a todos os assuntos que tenham relação ou possam tê-la com matéria cambial. Êste decreto foi usado pelo meu Ministério larguissimamente.

É certo que ela já então foi impugnada por alguns Deputados aqui no Parlamento. Contudo nunca nesta casa se votou qualquer moção relativa a condenar o procedimento do Govêrno e a estabelecer a doutrina de que a lei n.° 1:545 tinha caducado para os efeitos do Govêrno dela poder usar. Bem pelo contrário, aqui se votaram até moções de aplauso e apoio ao Govêrno, demonstrando-se assim que o Govêrno bem tinha usado, legalmente, constitucionalmente, das autorizações que aí se continham.

No Ministério do Sr. Rodrigues Gaspar por igual se usou largamente da lei n.0 1:545, à sombra dela legislou-se por delegação do Poder Legislativo, e não ,me consta também que a Câmara tivesse votado qualquer moção, qualquer lei ou projecto condenando o procedimento dêsse Govêrno.

Houve até um decreto que levantou desde logo larga discussão: foi a reforma do Contencioso Fiscal.

Êle deu origem mesmo a uma interpelação feita por um Deputado da minoria nacionalista — se não estou em erro — mas a Câmara não concordou com as palavras dêsse Deputado, porque não votou a moção mandada para a Mesa pelo interpelante.

Mas não era preciso invocar a lei n.º 1:545.

Vejamos o que se passou com a lei n.º 1:344, que tem a vantagem de não estar agora em debate.

A lei n.° 1:344 foi usada pelo Ministério do Sr. António Maria da Silva, foi usada pelo Ministério a que presidi mais. largamente ainda, foi utilizada pelo Ministério do Sr. Rodrigues Gaspar.

Eu tenho aqui até dois dos decretos que resultaram dessa situação: e que extinguiu o Comissariado dos Abastecimen-