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Sessão de 22 de Janeiro de 1925 17

coes de qualquer artigo do Código Comercial.

Mas não reconheço aos deputados monárquicos o direito de pugnar pelo cumprimento exacto da Constituição dentro desta Câmara, como o reconheço aos deputados republicanos.

O regime monárquico viveu quási sempre em plena ditadura.

Apoiados.

Os diplomas capitais foram postos em execução por ditadura, por actos ditatoriais.

Apoiados.

Nesta matéria do regime bancário, regulado por legislação do Código Comercial e legislação fora do Código Comercial, o diploma referente a bancos é inteiramente ditatorial.

Apoiados.

Aí estabelecem-se disposições, algumas delas modificando profundamente o regime de falências, por exemplo, em relação aos bancos, concedendo ao Poder Executivo a faculdade de nomear comissários especiais para os bancos.

Apoiados.

Estabeleceram-se assembleas especiais de accionistas para interferirem na sua administração.

Quem quiser ler o relatório que precede o decreto n.° 814, verificará que muitas das razões invocadas hoje por todos os republicanos para mais fundamente se intervir na vida interna dos Bancos são ontem como hoje as mesmas.

Apoiados.

Entendo, por isso, e julgo que não há ninguém que assim o não julgue, que o modificar o regime bancário em condições de inteira utilidade e garantia para o Estado e para os particulares é necessário.

Esta reforma era urgente, era necessária e era até inadiável!

Atacaram-se até alguns preceitos que constam da legislação de 1896, quando é certo que a redacção é perfeitamente igual, como se fossem preceitos novos ou que aparecessem pela primeira vez na nossa legislação. Estavam efectivamente no esquecimento êsses preceitos, mas precisavam renovar-se na legislação, não importando nada que com untam ente com isso se estabelecessem determinações para que a execução dêsses preceitos fôsse completa, e perfeita.

Sr. Presidente: os Srs. Cunha Leal e Nuno Simões fizeram referência às conferências internacionais que se realizaram em Génova o Bruxelas acerca dos problemas financeiros que interessavam aos países mais ou menos combalidos com a guerra.

Efectivamente, dessas conferências saíram considerações sôbre essa matéria, mas o facto de se aderir a essas conferências não importa para nenhum país a obrigação de adoptar os princípios que nelas foram defendidos.

Essas conferências servem apenas para dar directrizes, mas não obrigam nenhum país a segui-las, tanto mais que são de carácter geral e não atendem à situação especial de cada país. Digamos que o que lá se estabelece é a filosofia dos fenómenos.

A Áustria, por exemplo, seguiu em parte o conselho da Sociedade das Nações, nomeando para a direcção do seu banco emissor um suíço dos mais competentes que por ela foi indicado, mas em Portugal muitos dos princípios que essas conferências estabeleceram, e de mais fácil execução, não foram seguidos, ou, se o foram, foi só muito tarde.

Assim, por exemplo, só muito tarde se começou a fazer em Portugal a obra de redução de despesas preconizada por essas conferências, e o aumento de receitas só a muito custo se conseguiu, mas com a sanção do Parlamento, quando por exemplo, na Áustria êle foi draconianamente imposto, arrancando-se ao Parlamento uma lei em que êle abdicava da sua principal prerrogativa, ficando uma comissão encarregada de conseguir, como da facto conseguiu, o salvamento daquele nação.

Mas em matéria bancária, mais particularmente, e nosso país se encontra numa situação especial, com referência a outras nações, não sendo conveniente que o Estado abandone inteiramente a função bancária, muito principalmente aquela que o interessa, que é a da banca que tem a faculdade de emissão de notas.

Apoiados.

E neste particular, sem emitir um princípio de posição em relação àquilo que entende o Sr. Ministro das Finanças necessário nesta matéria, eu não posso deixar de afirmar determinados princípios,