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16 Diário da Câmara dos Deputados

tos e o que modificou a fiscalização junto da Companhia dos Tabacos.

Apreciemos a resolução do Supremo Tribunal do Justiça no que respeita ao contencioso administrativo, cujas atribuições como V. Exas. sabem, precisamente pelas autorizações concedidas pela lei n.° 1:344, passaram para o Supremo Tribunal do Justiça e Relações.

E o que sucedeu?

O presidente do Supremo Tribunal Administrativo, o Sr. Mesquita Carvalho, interpôs recurso para o Supremo Tribunal do Justiça do decreto que tinha extinto a jurisdição administrativa especializada.

Esse recurso foi julgado há 3 ou 4 dias, creio.

E qual o julgamento do Supremo Tribunal de Justiça?

Tendo-se invocado, porque se invocou, por parto do Sr. Mesquita Carvalho a inconstitucionalidade do uso dessas autosas autorizações para se extinguir o Supremo Tribunal Administrativo, a resolução do Supremo Tribunal de Justiça foi esta: considerar constitucional o decreto n.° 9:340, de 7 de Janeiro de 1924, que extinguira o primeiro dos tribunais referido, extinção feita pelo Govêrno à sombra da lei n.° 1:344.

Seria, pois, cómico, Sr. Presidente, que o Parlamento, assistindo impassível durante meses, o perante governos vários que tinham usado dessas autorizações parlamentares, só hoje acordasse com o sentimento de uma constitucionalidade que agora se tornará incompreensível, porque o sentimento e interpretação das leis não podem e não devem estar ao sabor de paixões de momento.

Apoiados.

Portanto, não posso ter dúvidas de que efectivamente a lei n.° 1:545 está em vigor, emquanto o Poder Legislativo a não revogar e de que o Govôrno tinha poder, por essa autorização, para legislar na matéria sôbre que legislou.

Tendo poder para legislar em matéria cambial usando da delegação do Parlamento, é como se o próprio Parlamento deliberasse, votasse ou expedisse um diploma à assinatura do Sr. Presidente da Republica, o facto que se deu no decreto em debate. Era, pois, constitucional êsse decreto, embora o Sr. Vasco Borges, também constitucionalista aflito nesta hora, mas aquele que mais fortemente, mais rudemente rasgou como juiz — porque S. Exa. quando Ministro essa sua qualidade invocou — rasgou como juiz — dizia — a Constituição, embora S. Exa., repito, se esforçasse por demonstrar a inconstitucionalidade do decreto publicado pelo Govêrno.

O Sr. Vasco Borges: — Não foi como juiz mas como Ministro que eu fiz isso. Declaro que tornaria agora a fazê-lo se fôsse Ministro.

O Orador: — Mas fazia uma asneira. Então V. Exa. como Ministro invoca o uso da missão adjudicatória para revogar sentenças do tribunais, o V. Exa. entende que isto é defensável?

O Sr. Vasco Borges: — Não revoguei cousa alguma.

O Orador:— V. Exa. opôs-se à execução, e na Constituição está que não pode opor-se.

O Sr. Vasco Borges: — Agora disse V. Exa. asneira.

Uma voz: — Asneira?

O Sr. Vasco Borges: — É uma asneira, repito, no uso do mesmo direito.

O Orador: — Eu disse o com justiça. V. Exa. como magistrado, ministro, deputado ou o que quiser, abusou da função judicial.

O Sr. Vasco Borges: — Nesse momento defendia o regime.

O Orador: — Do acordo; mas a decisão de um tribunal não pode ser revogada por um ministro.

O Poder Executivo, por delegação do Poder Legislativo, fica em plena posse da faculdade de legislar.

Apoiados.

Não se pode dizer que o Govêrno revoga matéria do Código Comercial, o que por delegação do Parlamento não podia fazer.

O Parlamento pode revogar as disposi-