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18 Diário da Câmara dos Deputados

que tem do estar acima do objecto concreto desta discussão, porque são princípios gorais de autoridade e autonomia do Estado, que não podem passar em julgado, quanto à competência que o Estado tem de determinar certas regras a certos bancos.

Os bancos emissores, pela razão mesmo de serem emissores, são sujeitos a limitações muito especiais, limitações que o Estado tem o direito de lhes impor, como tem o direito, de lhes impor as regras necessárias à consecução dos fins para que o Estado foi estabelecido; e nós, republicanos, não podemos esquecer-nos que os intuitos elevados da República não podem deixar de integrar-se de tal maneira nos órgãos financeiros que êstes não possam de momento a momento deixar, principalmente nos lances arriscados da vida do regime, de o auxiliar, dando-lhe a certeza que não servirão para perturbar a sua marcha.

Entendo, por isso, que mesmo que não se estivesse de acôrdo com certos princípios estabelecidos no decreto, se devia ressalvar a doutrina de que o Estado tem sempre o direito de impor condições aos bancos emissores.

São, realmente, bancos de capital privado, mas êles participam de uma função pública que pertence ao Estado, que o Estado não aliena, mas simplesmente autoriza o uso dela em certas o determinadas condições.

Apoiados.

Trata-se, repito, de bancos que participam do exercício de funções públicas que pertencem ao Estado e, portanto, êste tem o dever de não abandonar a respectiva indústria de uma forma decisiva.

Evidentemente que o Govêrno não pensou em substituir pelo decreto que publicou o que se encontra nos contratos, porque — já o declarou o Sr. Ministro das Finanças — entende que para tal necessário se torna realizar o competente acôrdo.

Sr. Presidente: como não vi ainda da parte dos interessados ser feita contra o decreto qualquer fundamentada reclamação junto do Govêrno ou do Parlamento, sou levado a concluir que o Sr. Ministro não publicou o seu decreto sem ter estudado o terreno e condicionado a acção futura do Ministério nessa matéria.

É na verdade audaciosa a declaração do um dos bancos emissores, de que jamais os seus corpos directivos tinham oferecido ao Govêrno a entrada a delegados seus no banco. É singular e audacioso.

Em 6 de Setembro de 1923, o Banco Nacional Ultramarino assegurava pela sua direcção, ao Ministério de então, a entrada de delegados administradores na direcção do Banco.

Há países que têm a maior liberdade bancaria, É exemplo disso a Inglaterra, que é uma monarquia; más há, uma República, a dos Estados Unidos da América, em que o regime bancário difere em muito do regime inglês. Nos Estados Unidos da América a intervenção do Estado em matéria bancária é absoluta. O Chefe do Estado goza do prerrogativas especiais sôbre tal matéria. Basta dizer que o Presidente da República pode regular diariamente o desconto em todas as praças da América.

Na Suíça é absoluta a intervenção do Estado, no Banco Federal.

Sr. Presidente: o Sr. Ministro das Finanças já declarou, creio que na última sessão, que, atendendo a reclamações feitas por alguns bancos regionais acêrca da limitação do capital, tencionava referir-se a esta matéria.

Efectivamente os bancos regionais merecem toda a consideração pela função que representam de mealheiros populares, de verdadeiros bancos democráticos, que nós, os republicanos, não podemos combater, tratando-se do instituições contra as grandes aglomerações capitalistas.

Se efectivamente a obra da República se pudesse fazer na democratização do crédito dos bancos, seria uma maravilhosa obra; porque é absolutamente necessário desenvolver o espírito de economia do chamado pé de meia nas camadas populares e só os pequenos bancos o podem conseguir, inspirando uma grande confiança, dentro das pequenas terras da província.

Creio de uma maneira geral que o Govêrno não se absterá de tornar mais perfectível o decreto, e digo isto porque não há nenhuma obra perfeita que saia das mãos dos homens.

O Sr. Ministro das Finanças e o Govêrno procurarão certamente a perfectibilidade até atingir o máximo dela que