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Sessão de 22 de Janeiro de 1925 25

go 55.°, no inspector do comércio bancário. É uma entidade nova.

O Sr. Ministro dós Finanças (Pestana Júnior): — Já existe hoje êsse lugar.

O Orador: — Temos mais no artigo 53.° uma referência aos encarregados da fiscalização.

O Sr. Ministro das Finanças interrompe o orador, havendo entre os dois, troca de explicações em diálogo.

O Orador: — Bem, Sr. Presidente, entende-se, pois, que não entrará mais pessoal para êstes serviços. Folgo em que assim seja.

Pelos termos do decreto - era para recear que o actual quadro de pessoal fôsse aumentado.

Há ainda a considerar o que, respeita a prescrição de certos bens que se chamam «abandonados». O Sr. Ministro das Finanças não emprega esta expressão «abandonados», com desconhecimento das condições em que ela existe no Código Civil. S. Exa. dá-lhe neste decreto um significado absolutamente novo, simplesmente para chegar ao seguinte: vamos tirar a uns para dar ao Estado.

O Sr. Ministro das Finanças (Pestana Júnior): — Essa disposição foi redigida por mim, desde a primeira à última linha, sem cooperação de ninguém.

Fui buscá-la à lei francesa.

A doutrina que V. Exa. pretende defender, segundo depreendo do enunciado das suas considerações, é a que foi defendida na Câmara francesa por grande número do deputados.

Porém, Mr. Poincaré, que era o Presidente do Ministério, com aplauso de toda a Câmara, mostrou que êsses Srs. deputados não tinham razão, porque os dividendos que não sejam levantados passam a ser considerados depósitos e as entidades que têm depósitos não podem alegar a prescrição.

O Estado não vem esbulhar ninguém de um direito prescritivel, mas do direito estabelecido pelo princípio que provém do abandono dêsses bens.

O Orador: — Gostei de ouvir ao Sr. Ministro das Finanças as razões que

S. Exa. teve para incluir neste decreto estas disposições.

Lamento não poder considerar triunfantemente respondida a observação que fiz. Lamento não ter podido compreender o alcance da argumentação do Sr. Ministro das Finanças.

Sr. Presidente: não foi devido a S. Exa. nem a mim que não compreendi êsse alcance, mas a não ter sido feita essa explicação na língua francesa.

Creio que, embora êsses argumentos tivessem colhido em França, e confesso nesse ponto a minha ignorância, a verdade é que o Sr. Ministro das Finanças veio em reforço da minha argumentação. Os capitais depositados, se não podem os depositantes alegar a sua prescrição, também os juros de depósito não podem prescrever.

Se não é o depositário quem os perde, é o depositante que os faz reverter para o Estado.

Não pode colhêr o argumento de que o Estado herdou.

Não posso compreender que depósitos feitos em francos sejam regulados também por esta disposição do decreto.

Passados quinze anos o Estado chamá-los há a si, sem ao menos procurar saber se há herdeiros, que tenham direito, a receber antes do Estado!...

Sussurro,.

O Sr. Presidente: — Não posso deixar V. Exa. continuar o seu discurso emquanto se não estiver em silêncio.

Apoiados.

O Orador: — É lógico que não interêsse a todos.

O Sr. Presidente: — Mas interessa-me a mim, e peço aos Srs. Deputados que, pelo menos, me concedam o favor de ouvir o Sr. Deputado.

O Orador: — A parte árida é certamente a interpretação de leis.

É natural.

Mas continuando: um indivíduo que vai fazer um depósito de valores num banco, ao acabar de fazer êsse depósito morre.

A família desconhece absolutamente que êsse indivíduo fez o depósito.