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Sessão de 5 de Março de 1925 11

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos (Adolfo Coutinho): - Sr. Presidente: em virtude da reforma de 1911, a Presidência das Tutorias Centrais do Lisboa, Pôrto e Coimbra pertence a um juiz de 1.ª instância.

Sucede, porém, que o decreto de 10 de Maio de 1919 permitiu que essa função fôsse desempenhada por um bacharel formado em direito de reconhecido mérito e competência.

Assim, foi colocado na Tutoria da Infância de Coimbra um funcionário bacharel e que não é magistrado judicial.

No orçamento do Ministério da Justiça encontra-se inscrita a verba para o pagamento a um juiz de direito; ora como o funcionário que está presidindo à Tutoria de Coimbra não é juiz, a contabilidade nega se a fazer o respectivo abono de vencimento.

Para obviar a êste inconveniente apresento uma proposta de lei, que mando para a Mesa, fixando o vencimento para o Presidente da Tutoria Central do Coimbra, vencimento que será igual ao de chefe de repartição.

Peço para esta proposta a urgência e dispensa do Regimento.

Tenho dito.

O orador não reviu.

Foram aprovadas as actas das três últimas sessões.

O Sr. Presidente: - O Sr. Plínio Silva pede a urgência para o projecto de lei que enviou há pouco para a Mesa.

Os Srs. Deputados que aprovam a urgência, queiram levantar-se.

Foi aprovada.

O projecto é enviado à comissão de obras públicas e minas e para o "Diário do Governo".

Pedido de licença

Do Sr. João Baptista da Silva, 8 dias a começar em 2 de Março.

Concedido.

Comunique-se.

Para a comissão de infracções e faltas.

Admissão

Projecto de lei

Do Sr. Sá, Pereira, reconhecendo como revolucionários civis os indivíduos constantes do parecer n.° 896 da comissão de petições.

Para a comissão de petições.

Nota de interpelação

Desejo interpelar S. Exa. o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros sôbre a situação do ex-Ministro de Portugal em Berlim, que, em comissão, ali exerceu êsse lugar e actualmente se encontra na disponibilidade.

5 de Março de 1925.- Joaquim Ribeiro.

Expeça-se.

São aprovadas a urgência e a dispensa do Regimento requeridas pelo Sr. Ministro da Justiça para a proposta que enviou para a Mesa.

Lê-se a proposta que é aprovada na generalidade e na especialidade, sem discussão.

E do teor seguinte:

Senhores Deputados. - Pelo decreto com fôrça de lei, n.° 5:611, de 10 de Maio de 1919, podem exercer os lugares de juízes presidentes dos tribunais das tutorias, bacharéis em direito de reconhecido mérito e competência, embora não sejam magistrados judiciais.

No capítulo 6.°, artigo 20.° da proposta orçamental para 1924-1925, a que se refere o § único do artigo 10.° da lei n.° 1:611, de 30 de Junho último, acha-se inscrita a dotação correspondente ao vencimento e mais abonos de juiz de 1.ª classe, prevendo o caso de serem nomeados para os lugares de juizes presidentes, magistrados judiciais de 1.ª instância, de qualquer das classes. Não se encontra, porém, fixado o vencimento a abonar aos referidos juízes-presidentes quando não sejam magistrados judiciais.

Para provar de remédio esta situação, dentro das dotações actualmente inscritas no orçamento, tenho a honra de apresentar a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Quando os lugares de juízes-presidentes dos tribunais das tutorias forem exercidos por diplomados em direito, que não pertençam à magistratura judicial os vencimentos é mais abonos que competirão aos referidos lugares serão os de 1.440$ anuais, devendo-o actual juiz-presidente da Tutoria de Coim-