O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 Diário da Câmara dos Deputados

ciações e, possivelmente em condições onerosas, dada a crítica situação actual da província, seria viável neste momento qualquer operação do crédito empreendida directamente pela província de Angola com outro contratante que não seja a sua própria metrópole, impõe-se à metrópole o iniludível dever de prestar à província o seu auxílio imediato, reservando-se para uma oportunidade que não virá longe certamente, em que a colónia, vencida a crise que a afecta, possa mobilizar, para efeitos financeiros, alguns dos seus amplos recursos, a liquidação do crédito de que a colónia neste momento caroço.

Pela presente proposta de lei não se desrespeita o princípio basilar da separação financeira da metrópole e das colónias.

É o papel de credora de Angola, que, na presente proposta de lei, fica cabendo à metrópole.

Respeitado êste princípio essencial da autonomia da colónia, a metrópole realiza o dever do a auxiliar, de valer a Angola na extensão da verdadeira exigência das circunstâncias, porque a metrópole não pode alhear-se de que a terra que sofro é uma terra de Portugal.

Entende o Govêrno indispensável que, pelo crédito a abrir, o Govêrno de Angola possa atender aos seus débitos de pagamento imediato, ao seu déficit orçamental, e ao prosseguimento das obras do fomento na medida que o Alto Comissariado da província entenda dever executar em seu ponderado critério.

Ao Parlamento foi ainda há pouco tempo apresentado pelo anterior Govêrno um relatório em que figuram números representativos dêsses encargos que devem considerar-se hoje ainda os verdadeiros, dentro da possível aproximação, com excepção do número previsto para déficit, em que há presentemente um agravamento do corça do 15:000 contos.

Mais entende o Govêrno que pode eliminar se dessas despesas urgentes o resgate de cédulas, o qual poderá, sem grave inconveniente, protelar-se.

As quantias indicadas como necessárias para pagamento imediato do dívidas eram as seguintes:

[Ver tabela na imagem]

importância a que o Govêrno limita, com a precisão que é possível aplicar, o pedido de autorização que apresenta, mas que considera insusceptível de qualquer redução para que se solucione, como é absolutamente indispensável e urgente, um problema que, pela angustiosa situação da província de Angola e pelo crédito do nome coloniza dor português, ó sem contestação da maior importância nacional. Nessa conformidade, temos a honra de apresentar à Câmara a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° E o Govêrno autorizado a pôr à disposição da província de Angola, à medida das suas necessidades, a importância de 9:000.000$ ouro, abrindo-se para êsse fim, pelo Ministério das Finanças, os créditos necessários, mediante a entrega à metrópole de obrigações ouro, amortizáveis num prazo máximo do trinta anos, ao juro máximo de 7 por cento ao