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Sessão de 19 de Março de 1920 19

que, em vez de ser pago o cupão em Paris, passa a ser em Londres.

Ora, Sr. Presidente, se o Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças se contenta com vitórias desta natureza, eu, como português, não me sinto satisfeito.

Tendo ontem discutido na generalidade esta proposta, tive ocasião de demonstrar à Câmara que os duodécimos pedidos pelo Sr. Presidente do Ministério não se justificavam de forma alguma, visto que êles eram referentes a propostas orçamentais apresentadas ao Parlamento em Janeiro do ano passado, rectificadas pelas propostas aqui trazidas pelo Sr. Daniel Rodrigues, então Ministro das Finanças, porque tanto as despesas como as receitas estavam muito longe da realidade; e o Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças disse que reservava para a discussão na especialidade rebater as minhas considerações.

Estou esperando por S. Exa., estranhando que S. Exa. ainda o não fizesse.

O artigo 1.° diz que é prorrogada até 30 de Junho de 1925 a autorização concedida ao Govêrno.

Há aqui um engano, porque a lei n.° 1:922, de 24 de Dezembro de 1924, não concede ao Govêrno autorização para em duodécimos cobrar as receitas e fazer as despesas.

Essa lei limita se a prorrogar por três meses a autorização que ao Govêrno havia sido dada por uma lei anterior.

Essa lei anterior é a lei n.° 1:663, de 30 de Agosto de 1924, que deu ao Govêrno autorização para fazer face às despesas e cobrar as receitas por meio de duodécimos até uma determinada época.

Agora, o que se pretende? Pretende--se uma nova prorrogação até 30 de Junho dêste ano.

O artigo 1.° não pode ficar redigido nos termos em que o está, porque por êle se determina a prorrogação de uma autorização supostamente contida numa lei que a não contém.

Mas a proposta em discussão neste artigo 1.° não se limita a prorrogar por mais três meses os poderes dados ao Govêrno pela lei anterior.

Nesta proposta contêm-se alterações que são as constantes dos mapas n.ºs 1e 2 e que o artigo 1.° em discussão respeita também.

Nos mapas n.ºs 1 e 2 que acompanham a presente proposta há referência a variadíssimos capítulos do Orçamento Geral do Estado, cujas verbas, pela proposta em discussão, vão ser alteradas.

V. Exa. compreende assim, Sr. Presidente, que se eu quisesse prolongar demasiadamente esta discussão bastaria o exame de cada uma dessas rubricas contidas nos mapas n.ºs 1 e 2 da proposta, para me servir de pretexto a larguíssimas considerações.

Mas não pretendo enveredar por êsse caminho; e, por isso, limitai-me hei a chamar a atenção do Sr. Ministro das Finanças para algumas, poucas, rubricas do mapa n.° 2 a que o artigo n.º 9 expressamente se refere.

Assim, por exemplo, no que respeita às despesas, no capítulo 1.º do Orçamento Geral do Estado é introduzido um artigo novo, o artigo 8-B, que reforça com 4:200 contos as verbas orçamentais. Não se trata como V. Exas. vêem de uma simples gota de água no oceano. Trata-se de muito dinheiro.

A que é êle destinado?

A ocorrer a despesas a fazer nos termos de um decreto de^ Agosto de 1917 e da lei de 28 de Novembro de 1923.

O decreto diz respeito ao fundo de amortização e a lei refere-se à despesa com a impressão de notas, despesa a mais e naturalmente resultante dos milhares delas que têm sido lançadas em circulação.

No capítulo 3.° do Ministério das Finanças, artigo 18.°, pede-se um reforço sôbre a rubrica:

Leu.

E de notar - e o relator da comissão de finanças foi o primeiro a fazer a observação - que êste reforço de verba representa qualquer cousa como trinta vezes a verba inicialmente votada, ou seja um aumento de 3:000 por cento.

E ainda é de notar, mais adiante, já a propósito do Ministério do Interior, a verba de 100 contos para reforço da verba destinada a trabalhos feitos nas oficinas tipográficas da Imprensa Nacional, fora das horas regulamentares, e no Congresso da República, segundo se depreende do parecer do relator.

Parece-me haver, portanto, uma duplicação, porque no Ministério das Fi-