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20 Diário da Câmara dos Deputados

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Vitorino Guimarães): - Pedi a palavra unicamente para mandar para a Mesa uma proposta de substituição à base D.

Foi lida, admitida e posta em discussão.

É a seguinte:

Proponho que a base D da proposta em discussão fique assim redigida:

"É livre a importação do fósforos das colónias ou do estrangeiro ficando, porém, sujeita não só ao pagamento do sêlo fixado na base B como a um direito pautai do, pelo monos, dois décimos de centavo ouro sôbre cada grupo máximo de 40 pavios ou palitos fosfóricos contidos em cada caixinha ou sôbre cada grupo do 40 dêsses palitos ou pavios quando importados a granel.

A partir de 25 do Abril do 1925 desde que se não verifique o exercício da indústria dos fósforos ou a sua importação em condições de satisfazer as necessidades do mercado, e nos termos proscritos nesta lei, o Govêrno poderá fazer provisoriamente a importação de fósforos, a qual será isenta do direitos e quaisquer imposições, taxas e emolumentos ordinários do despacho, ou satisfazer por outra qualquer forma o consumo público nacional, não podendo neste último caso as providências tomadas vigorar por prazo superior a noventa dias.

Sala das Sessões, 15 de Abril de 1925.- O Ministro das Finanças, Vitorino Guimarães.

O Sr. Jaime de Sousa: - Sr. Presidente: como pela proposta do Sr. Ministro das Finanças se possam suscitar as mesmas dúvidas que já indiquei à Câmara sôbre a outra base, isto é, sôbre o número do palitos fosfóricos, eu mando para a Mesa a seguinte proposta que passo a ler:

Base D. - Acrescentar às palavras "cada grupo de quarenta pavios ou palitos fosfóricos" as palavras "outracção".- Jaime de Sousa.

Foi lida, admitida e posta em discussão,

O Sr. Morais Carvalho: - Sr. Presidente: a base D, agora em discussão, é

das mais importantes desta proposta, pois por da se estabelece a tributação a que fica sujeita a importação dos fósforos estrangeiros.

Por ora base, Sr. Presidente, pretende-se regular as condições em que os nacionais poderão exercer em Portugal a indústria dos fósforos em concorrência com a indústria estrangeira.

Sr. Presidente: note V. Exa. que no caso especial da indústria dos fósforos, além da protecção que em geral carecem as indústrias em Portugal, dadas as condições do nosso País que luta com a falta de carvão, pretende-se pôr a indústria nacional em condições de inferioridade em relação à indústria estrangeira, inferioridade esta que resulta do uma das bases que nós já discutimos e votámos, e de outra que ainda está por discutir, qual seja a base G.

Segundo a base A, Sr. Presidente, toda o qualquer emprêsa que se organize para explorar a indústria dos fósforos tem de dar ao Estado um quarto dos seus rendimentos.

V. Exa. a compreende que desde que as emprêsas estrangeiras não estão sujeitas a esta condição, as emprêsas nacionais ficam numa situação de inferioridade manifesta.

Mas, Sr. Presidente, na base G da proposta estabelece-se ainda, e muito bem, que todas as emprêsas exploradoras da indústria dos fósforos são obrigadas a instituir caixas de pensões e reformas, ou a fazer o seguro do seu pessoal contra a velhice ou invalidez.

Não mo insurjo contra esta base, e pelo contrário acho que a sua doutrina é muito de aprovar. Mas, desde que as emprêsas que em Portugal se propuseram do 20 do corrente mês em diante a exercer a indústria dos fósforos, tem por um lado, por foiça da baso A, de dar ao Estado a quarta parto do seu capital e rendimentos, e por outro, por fôrça da base G, de instituir caixas de pensões, a indústria dos fósforos em Portugal fica em condições do inferioridade manifesta em relação à indústria estrangeira, som falar das condições gorais de produção, que em Portugal é sempre mais cara. De modo que, se de facto há por parte do Govêrno o propósito de não extinguir a indústria dos fósforos em Portugal por portu-