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Sessão de 16 de Junho de 1925 15

todas as ocasiões, tem afirmado o princípio da centralização máxima do Poder nas mãos do Ministro das Colónias. A verdade, porém, é que não estão nestes termos as disposições legais, e S. Exa. mesmo o reconheceu dizendo que as bases tinham sido feitas no tempo em que predominava o espírito presidencialista na factura da Constituição de maneira a encontrarem-se disposições que se contrapunham umas às outras.

Assim, S. Exa. disse que os governadores das colónias devem estudar, combinar com os Ministros as providências que vão pôr em execução nas colónias, e sendo representantes do Poder Executivo devem estar integrados no modo de ver dos Ministros.

Mas não é êste o critério da lei.

Pelo contrário, marcando-se um tempo de governo aos governadores por essa forma se lhe indica que a sua função é independente da função política.

Quanto à competência de cada um dêstes organismos (Ministro, Poder Executivo, governadores, Conselho Legislativo o Executivo) as bases dizem terminantemente aquilo que podem e devem fazer, marcando de maneira nítida até onde vai a competência de cada um.

Julgo eu que, dentro dum regime que se regula pelas leis, que as põe acima de tudo, é a lei que nos deve servir de norma para podermos dar à sociedade a harmonia de que carece, o sem a qual não há administração possível.

Os governadores das colónias são sempre uns executantes da vontade do Sr. Ministro das Colónias?

Não é êste de maneira nenhuma o espírito a que obedeceu o Congresso da República fazendo a lei que fez.

S. Exa. ao terminar ontem a sua discussão definiu melhor ainda o seu pensamento referindo-se à desorganização administrativa.

Atribuiu todas as responsabilidades a esta administração.

Mal vamos, disse S. Exa., se não arranjarmos forma de voltar ao tempo em que os governadores eram homens feitos com as colónias, dedicados às colónias, encanecidos com o tempo.

Mal iria se não voltarmos àquilo que a República encontrou feito, o tem desorganizado.

Sr. Presidente: isto é suficiente para definir qual o critério que S. Exa. tem, que não é de maneira nenhuma o critério da legislação republicana.

Isto é suficiente para definir o ponto de vista que, aliás os factos contestam, porque temos para as nossas colónias, desde o advento da República, e devemos reconhecê-lo, tido algum progresso, realizado alguma cousa na administração das colónias, como em tanta outra cousa.

Haverá certa excitação, acção mal conduzida, como sempre sucede com todas as cousas em que os indivíduos têm que utilizar uma organização como - esta das colónias.

Compreendo que haja dificuldades, que elas só possam fazer sentir nestas relações entro o Ministério e as funções das colónias.

Mas não é isto motivo para condenar-se o sistema para todas as colónias.

A administração das colónias esteve durante anos concentrada no Ministério da Marinha.

A legislação republicana tem, portanto, disposições absolutamente contrárias àquelas que S. Exa. aqui disse; o muito particularmente à que acabei de ouvir ao Sr. Américo Olavo.

Diz o artigo 7.° da lei n.° 1:005:

Leu.

O Parlamento tem pois que intervir em assuntos desta natureza, entro o Conselho Legislativo, o Govêrno e o Ministro.

Como é que o Sr. Américo Olavo vem dizer que em assuntos desta natureza a Câmara não tem que intervir? Mais:

Leu.

"Obrigatoriamente" diz-se aqui:

Leu.

Então isto não vale nada.

E mau trazer o assunto aqui?

Interrupção do Sr. Almeida Ribeiro que não se ouviu.

O Orador: - Estou a dizer que tanto para êste caso como para outros não é possível haver uma disposição legislativa, visto que o Ministério das Colónias...

Leu.

Desde que os conselhos legislativos sabem que não podem publicar as suas resoluções, ainda mesmo nestas condições, não há possibilidade de transformar essas resoluções em diplomas definitivos ...