O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 24 de Junho de 1925 9

do, como já ouvi sustentar, e, consequentemente, sendo remunerado como um emprego, está dentro do artigo 20.° da Constituição.

Qualquer dos casos está claramente abrangido pela nomeação do Ministro do Interior.

O Sr. Cunha Leal: - V. Exa. dá-me licença?

Como V. Exa. aludiu ao que se passava nos ominosos tempos da Monarquia, seja-me permitido aludir ao que sucedeu nos ominosos tempos da República com os Srs. Duarte Leite, Sidónio Pais e outros.

Foram, pela circunstância de terem sido nomeados Ministros, sendo apenas delegados da Companhia dos Caminho do Ferro, delegados portanto dos accionistas, demitidos; pediram a sua demissão dêsse cargo, e nunca mais regressaram a êle.

Não se trata duma comodidade social dêsses senhores.

Isto não era no tempo da Monarquia; foi dentro da República.

Eram delegados, apenas, do Govêrno, e pediram a demissão para assim bom servirem a República. Parece que é êste o bom princípio.

O Orador: - Ouvi as declarações do Sr. Cunha Leal; eu nenhuma dúvida ponho em que assim sucedesse, respeitando-se as fórmulas e a moral administrativa.

Mas a República caminha; as cousas caminham. Isto para trás não pode voltar, como eu ouço dizer constantemente.

Não; vai para diante, e muito para diante, puxado pelas locomotivas da Companhia dos Caminhos de Ferro, a toda a velocidade.

Segando o artigo 21.° da Constituição, em qualquer dos casos o Sr. Ministro do Interior perde o mandato de Deputado; é nula e de nenhum efeito a sua nomeação.

É assim que tem de ser posta a questão, caso a nomeação tenha sido feita, ou para quando, porventura, a nomeação se fizer, tanto mais que o Sr. Ministro do Interior declarou nesta casa do Parlamento que, de facto, tinha apresentado a sua candidatura para êsse lugar.

Desejo, portanto, que o Sr. Presidente do Ministério me faça o favor de esclarecer sôbre êste ponto importantíssimo.

Há dias preguntava eu se êste artigo 20.° da Constituição havia sempre sido respeitado.

Hoje não quero alongar mais as minhas considerações sôbre a maneira como êste artigo tem sido respeitado.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente do Ministério, Ministro das Finanças e interino da Guerra
(Vitorino Guimarães): - Respondendo às considerações do Sr. Carvalho da Silva, tenho a dizer o que ontem disse e já hoje repeti em resposta ao Sr. Pedro Pita.

Aproveito a ocasião de estar no uso da palavra para levantar uma afirmação do Sr. Pedro Pita e também de V. Exa., quando se referiram à autoridade militar.

Eu referi-me à autoridade militar, tendo talvez sido mais explícito e concreto referindo-me à polícia judiciária.

A autoridade militar entregou êsse serviço a um delegado da polícia judiciária, que ficou - com todos os poderes para proceder conforme o Código de Justiça Militar, que, sendo independente como o Poder Judicial, pode considerar-se como um ramo dêsse Poder.

O Sr. Carvalho da Silva (interrompendo): - Isso era nos tempos normais.

O Orador: - A polícia judiciária tomou nota da culpa.

O caso foi levantado ontem, e tenho todas as informações para dizer que é assim.

Creio que estando entregue o caso à justiça militar, não pode esta justiça estar sujeita às ordens do Ministro.

Quanto à segunda parte das suas considerações, devo dizer que a vaga deixada no conselho de administração dos caminhos de ferro não é de um representante do Estado.

Tem de fazer-se por parte dos accionistas uma eleição.

Parece-me que não é atacada a Constituição. O que a Constituição diz é que ninguém pode exercer o cargo. Ora, até ao momento, ninguém exerce êsse lugar vago pelo falecimento de João Chagas.