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Sessão de 29 de Junho de 1925 17

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Sr. Presidente: está em discussão o n.° 2.° da plataforma Sá Cardoso, plataforma que deixou de ter oportunidade, visto que se passaram já os factos com os quais ela tinha relação.

Supunha eu, mesmo, que esta última circunstância seria suficiente para que fôsse retirada da discussão a respectiva proposta, tanto mais que nem está presente o sen autor, nem ninguém do Govêrno, e julgo que não estamos dentro do Regimento, discutindo nestas condições.

Mas, se dúvidas pudesse haver sôbre a legalidade desta discussão, elas desapareciam em face da disposição expressa do artigo 176.° do Regimento.

Eu pregunto a V. Exa. com que direito deixa de ordenar o cumprimento do artigo 176.° do Regimento, visto que ninguém pediu a dispensa do Regimento para êste efeito.

O Sr. Sá Cardoso pediu, de facto, a dispensa do Regimento, julgando que se tratava de uma proposta, mas, desde que se convenceu de que se tratava de uma questão prévia, desistiu do sou pedido.

Isto é uma razão mais que suficiente para nos julgarmos autorizados a discutir o assunto o mais largamente possível, pois que, além do cerceamento completo dos direitos do Parlamentar, além do cerceamento absoluto da primeira função de Parlamento, constitui uma manifesta infracção do artigo 176.° do Regimento.

O Sr. Sá Cardoso não pensou devidamente, quando redigiu o documento que enviou para a Mesa.

Basta ler o n.° 2.°, em discussão.

Como é que se pode dizer - "as três primeiras horas da ordem do dia" - quando, nos termos do Regimento, a ordem do dia tem apenas três horas?

Para V. Exa. ter a certeza disto, vou ler o artigo que a êste ponto se refere.

É o artigo 21.°, que foi em tempos alterado, mas que, neste ponto, mantém a mesma disposição.

Por consequência, só em sessão prorrogada a duração da ordem do dia vai além de três horas.

O Sr. Sá Cardoso é que, numa proposta política, atabalhoadamente arranjada na reunião do seu centro, veio dizer que as três primeiras horas da ordem do dia seriam destinadas à discussão dos orçamentos.

O Sr. Ministro da Justiça é que havia de gostar desta disposição, porque, assim, nunca mais se discutia a história das comarcas.

Quando apresentei a minha dúvida à Mesa, uma grande parte da maioria, tendo à frente o Sr. Alberto Xavier, manifestou-se ruidosamente contra mim, querendo, porventura, no seu tem de mofa, dar a entender que eu era um ignorante do Regimento, dizendo que o caso era para ser apreciado na discussão da especialidade.

Esta atitude e a aquiescência do Sr. Afonso do Melo, visto que em contrário S. Exa. se não manifestou, fizeram com que eu me convencesse de que a gaffe legislativa do Sr. Sá Cardoso teria o devido correctivo.

Depois do Govêrno ter anunciado a sua demissão, iniciou-se a discussão dos restantes artigos da proposta dos duodécimos, e au, como sabia que o § 2.° do artigo 109.° do Regimento ordenava que as questões prévias e propostas de aditamento fossem discutidas e votadas primeiro que a lei a que respeitem, interroguei a Mesa sôbre se a proposta do Sr. Sá Cardoso seria ou não discutida na especialidade.

Presidia à sessão o Sr. Domingos Pereira que, com grande surpresa minha e erradamente informado, declarou considerar a proposta do Sr. Sá Cardoso aprovada na generalidade e na especialidade.

Protestei contra o facto e comigo protestaram igualmente as minorias monárquica e nacionalista.

Eu dei a entender que não cederia perante a violência que se pretendia praticar e que usaria de todos os meios ao meu alcance para evitar que ela se praticasse.

Por isso bom foi que, com o acordo da Câmara, e mau grado as nebulosas considerações do Sr. António Maria da Silva para engazupar as minorias, fazendo-lhes ver que estavam enganadas, repito, bom foi que tivesse vingado a boa doutrina, o que, aliás, era de esperar ocupando a Presidência o Sr. Domingos Pereira.

Sr. Presidente: os grandes parlamentaristas - e eu não me considero nesse número - dizem que a principal função do