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18 Diário da Câmara dos Deputados

ter ido à respectiva comissão, a fim de ser melhorada. Na proposta diz-se o seguinte:

Leu.

Ora, Sr. Presidente, os automóveis estão classificados nas pautas conforme o seu poso, e isto porque se verificou na prática que o automóvel é tanto mais caro quando mais pesado fôr.

Devo ter-se em atenção que o excesso de imposto sôbre artigos de luxo provoca a sua fuga ao imposto.

A maioria dêstes artigos já está sobrecarregada com o máximo de impostos.

No que respeita a sedas e veludos parece-me também que a classificação não é feliz.

O Sr. Presidente: - É a hora de se passar à segunda parte da ordem do dia.

O Orador: - Peço a V. Exa. 3 que me reserve a palavra para a sessão seguinte.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Fica V. Exa. com a palavra reservada.

O Sr. Ministro das Finanças (Tôrres Garcia): - Peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Ministro das Finanças.

O Sr. Ministro das Finanças (Tôrres Garcia): - Sr; Presidente: tenho a honra do enviar para a Mesa a proposta de duodécimos, a fim de que o Govêrno fique habilitado constitucionalmente a fazer as despesas e a recolher as receitas.

Peço para essa proposta a urgência e dispensa do Regimento, para que possa entrar amanha em discussão.

Proposta de lei

Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados. - Tendo sido votados dois duodécimos da proposta orçamental para o ano económico de 1925-1926, e não se tendo ainda ultimado a discussão e votação da referida proposta orçamental que foi, no prazo fixado pela Constituição Política da República Portuguesa, apresentada ao Parlamento;

Considerando que o Govêrno carece, a partir de 1 do próximo mês de Setembro, das autorizados necessárias para efectuar o pagamento das despesas dos serviços públicos relativos ao referido ano de 1925-1926, e regularizar certas situações embaraçosas para a administração pública: tenho a honra de submeter à apreciação desta Câmara a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o Govêrno autorizado a executar durante os meses do Setembro a Dezembro do 1925, de conformidade com os preceitos legais vigentes, a proposta orçamental das desposas dos diversos Ministérios para o ano económico de 1925-1926 com as alterações que nela devem ser introduzidas em harmonia com as leis e decretos publicados posteriormente k sua apresentação ao Congresso da República.

§ único. Além das alterações acima referidas, o Govêrno poderá introduzir na proposta orçamental para o ano económico do 1925-1926 aquelas que forem impostas pelas necessidades do serviço e para efeitos de compressão de despesas, não podendo, em caso algum, as alterações introduzidas pelo Govêrno representar aumento de despesa.

Art. 2.° Os serviços autónomos constantes do mapa anexo à lei n.° 1:794, de 30 de Junho de 1920, com as rectificações constantes dos §§ 1.° e 2.° dêste artigo, aplicarão, em conformidade com os preceitos legais vigentes e durante o período fixado no artigo anterior, as suas receitas próprias ao pagamento das respectivas despesas.

§ 1.° As receitas dos correios o telégrafos são avaliadas no ano económico do 1925-1926 em 92:860.0006, sendo 92:160,000$ do produto das receitas de exploração eléctrica e posta] e 700.000$ da receita do fundo de reserva. As despesas do mesmo serviço previstas para o citado período somam a referida importância de 92:860.000$, sendo 92:100.000$ do despesa de exploração dos correios, telégrafos, telefones e fiscalização das indústrias eléctricas e 700:000$ de encargos a custear pelo fundo de reserva.

§ 2.° Fica autorizado o Govêrno a incluir no mapa anexo à lei n:° 1:794, de 30 do Junho do corrente ano, o serviço autónomo da Caixa Geral do Crédito Agrícola, criado pelo decreto n.° 10:592, de