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Sessão de 12 de Agosto de 1925 19

22 do referido mês de Junho, cuja receita total é avaliada em 540.000$, juros provenientes das operações de crédito agrícola, que será aplicada, em conformidade com. os preceitos legais vigentes e durante o período fixado no artigo 1.°, ao pagamento das respectivas despesas na soma de 475.105$, sendo o saldo de 64.890$ para capitalizar.

Art. 3.° O orçamento do serviço autónomo do Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de Previdência Geral relativo ao ano económico de 1923-1924 será rectificado adicionando-se ao capítulo 1.°, artigo 1.°, das receitas do mesmo orçamento a importância de 702.635$38, como receitas compensadoras e privativas do Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios de Previdência Geral, e ao capítulo 4.°, artigo 23.°, do orçamento da despesa a mesma importância para fundo de capitalização correspondente à diferença entre as receitas compensadoras para os serviços próprios do Instituto e os encargos ordinários e extraordinários do mesmo, cuja importância se destina ao desenvolvimento e remodelação dos organismos da assistência e previdência dependentes do Instituto e ainda para auxílio aos institutos de assistência e corporações administrativas.

Art. 4.° É autorizado o Govêrno a inscrever na proposta orçamental do Ministério do Comércio e Comunicações para o ano económico de 1925-1926 o saldo que ficou por satisfazer em 30 de Junho de 1925 das verbas inscritas no orçamento daquele Ministério para 1922-1923, respeitantes a despesas com á construção de novas linhas dos Caminhos de Ferro do Estado a que se refere a lei n.° 1:327, de 25 de Agosto de 1922, e às relativas a liquidação de despesas da Exposição do Rio de Janeiro, nos termos da lei n.° 1:398, de 7 de Fevereiro de 1923, e decreto n.° 8:676, de 28 do mesmo mês.

Art. 5.° É autorizado o Govêrno a inscrever na proposta orçamental do Ministério do Trabalho para 1925-1926, no capítulo 18.°, artigo 37.°, "Despesas de anos económicos findos", a importância de 68.177$41 para pagamento de diferenças de melhorias ao pessoal dos Hospitais da Universidade de Coimbra.

Art. 6.° O Govêrno, de acordo com o Banco de Portugal, transferirá da conta sob a rubrica "Suprimentos ao Govêrno (Convenção de 29 de Dezembro de 1922)" para a conta sob a rubrica "Empréstimos ao Govêrno (Contrato de 29 de Abril de 1918)" a importância necessária para a valorização, ao câmbio do dia da entrada em vigor desta lei, não só do saldo das cambiais adquiridas pelo Tesouro no regime da referida Convenção, mas também daquelas a adquirir a câmbios anteriormente fixados, observando os seguintes preceitos:

1.° O fundo ouro representado pelas cambiais creditadas ao Govêrno, nos termos da Convenção de 29 de Dezembro de 1922, continuará a constituir depósito do Estado no Banco de Portugal com aplicação à circulação representativa da soma global dos aludidos suprimentos;

2.° Se por efeito da liquidação realizada nos termos dêste artigo se verificar que o valor ouro convertido ao câmbio do dia da referida liquidação perfaz quantia inferior à soma dos suprimentos facultados em representação das mesmas cambiais, o Estado depositará no Banco de Portugal, como caução, títulos da dívida fundada interna de 3 por cento que à cotação do dia forem necessários para garantia da importância da diferença resultante dessa liquidação. Os títulos da dívida pública necessários à constituição da caução serão criados e emitidos pela Junta do Crédito Público, depois de cumpridas as formalidades constantes do n.° 6.° do artigo 9 ° do regulamento de 8 de Outubro de 1900, e do artigo 23.° do decreto de 14 de Agosto de 1893;

3.° O Estado pagará ao Banco o custo das notas que forem emitidas para constituição dos suprimentos de que trata êste artigo, levando em conta as importâncias que já tenham sido abonadas pelo pagamento de juro de 3/2 por cento a que se refere a Convenção de 29 de Dezembro de 1922;

4.° Durante o primeiro trimestre de cada ano, e referido a 31 de Dezembro do ano anterior, o Govêrno apresentará ao Parlamento o extracto das contas ouro e escudos relativos ao maneio do fundo constituído pelo Estado no Banco de Portugal nos termos da Convenção de 29 de Dezembro de 1922 e da presente lei, designando claramente as diferenças de câmbios apuradas a favor ou contra nas operações realizadas. A importância total